"PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGAÇÃO DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO NAS REGRAS DE PONTUAÇÃO DE TÍTULOS PARA SERVIÇOS PRESTADOS À JUSTIÇA ELEITORAL, INCLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE PUBLICIDADE DOS TÍTULOS APRESENTADOS PELOS DEMAIS CANDIDATOS E RETIRADA DA PONTUAÇÃO POR ATIVIDADE DE CONCILIAÇÃO E POR ASSISTÊNCIA JURÍDICA VOLUNTÁRIA. A ATIVIDADE DE MESÁRIO SEJA EM ELEIÇÕES MUNICIPAIS OU FEDERAIS OCORRE EM TODOS OS ESTADOS DA FEDERAÇÃO E DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO DESIGUAL. A PUBLICIDADE DE TÍTULOS ACADÊMICOS É MEDIDA QUE SE IMPÕE DE MODO A TORNAR MAIS TRANSPARENTE O CERTAME PÚBLICO, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 5º, INCISO XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM A LEI DE ACESSO AS INFORMAÇÕES. A ATIVIDADE DE ASSISTÊNCIA JURIDICA VOLUNTÁRIA E A ATIVIDADE DE CONCILIAÇÃO ESTÃO PREVISTOS COMO TÍTUÇÕES COMPLEMENTARES PASSÍVEIS DE APRESENTAÇÃO E QUE CONSTAM DA PRÓPRIA RESOLUÇÃO DESTE CONSELHO SOBRE CONCURSOS DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAS (81/2009). PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, pugnado pelo Requerente, em razão da publicação de concurso público para provimento das funções de Notário e Registrador do Distrito Federal.
2. Insurge o Requerente, basicamente, em razão do seguinte: tratamento desigual aos candidatos do Distrito Federal (pontuação da prova de títulos: serviços prestados no período de eleições à Justiça Eleitoral); retirada da possibilidade de pontuação por atividade de conciliação e de assistência jurídica e pedido de publicidade e possibilidade de impugnação dos títulos apresentados pelos demais candidatos.
3. Em relação ao suposto tratamento desigual aos candidatos do Distrito Federal (eleições a cada 4 anos), é válido ressaltar que em todos os Estados e também no Distrito Federal, há serviços alusivos às eleições passíveis de serem prestadas por interessados e convocados pela Justiça Eleitoral a cada vez que houver eleições no país e não somente a cada 4 anos.
4. No que tange à possibilidade da existência de fase de publicidade de títulos dos candidatos, de modo que cada um pudesse impugnar o título apresentado pelo outro, ressalto que este Conselho nos autos de PCA - 0003104-39.2014.2.00.0000, Rel. Cons. Guilherme Calmon, por maioria, julgado em 1º/12/2014, firmou o entendimento pela impossibilidade de criação de nova fase do concurso público (impugnação cruzada)
5. Todavia tornar pública a lista dos títulos apresentados por cada candidato atende ao princípio da publicidade, considerando que o sigilo das informações deve ser a exceção e não a regra da Administração Pública, em consonância com o art. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal e a Lei de nº Lei nº 12.527/2011.
6. O intuito da publicidade dos títulos apresentados é o de justamente viabilizar a aferição, por critérios objetivos, de eventuais irregularidades nos títulos apresentados pelos candidatos de forma transparente e mantendo a legitimidade dos examinadores para deliberações.
7. Quanto aos demais questionamentos apresentados pelo Requerente: pontuação por atividade de conciliação voluntária e assistência jurídica voluntária, como serviços estranhos ao ofício de notário, é válido salientar que tais previsões não são inovações jurídicas (constam da Resolução nº 81/2009-CNJ) e foram introduzidas justamente com o objetivo de atribuir pontuação àquele candidato que possui em seu currículo, atividades complementares de relevância, tal como o é em relação aos mesários eleitorais, por exemplo.
8. procedência parcial dos pedidos apresentados pelo Requerente, no sentido de que seja divulgada a lista com os títulos após a apresentação por cada candidato, abrindo-se prazo para interposição de recurso próprio (sem impugnação cruzada), em dois dias (mesmo prazo das outras fases)."
Voto Relator - LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN
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