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Número do Processo |
0004493-83.2019.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
ED - Embargos de Declaração |
Relator |
RICHARD PAE KIM |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
104ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
29.04.2022 |
Ementa |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO RECURSO ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. CONCURSO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. INSCRIÇÃO INDEFERIDA PELO TJMS. MATÉRIA DE CUNHO INVIDIDUAL. INEXISTENCIA DE INTERESSE GERAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO CNJ Nº 17/2018. LIMINAR CONCEDIDA EM MOMENTO ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE FUTURA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO RECURSO ADMINISTRATIVO, MAS NÃO PROVIDOS.
1. Embargos de declaração recebidos como recurso administrativo com suporte no princípio da fungibilidade. Precedentes. 2. A decisão monocrática consignou que não há como avançar sobre o caso narrado, posto adstrito à esfera de interesses do requerente, não ostentando relevância coletiva ou repercussão geral para o Poder Judiciário, o que inviabiliza a atuação do CNJ. 3. A individualidade da pretensão está caracterizada pelos próprios pedidos formulados na exordial, voltados a obter deste Conselho a inscrição definitiva em concurso de promoção para comarca de entrância especial. 4. A atuação constitucional do Conselho Nacional de Justiça objetiva o controle de atos de interesse geral e abstrato dos órgãos do Poder Judiciário, não se inserindo no conjunto de suas atribuições o exame de pretensões de caráter meramente individual, com efeito puramente concreto. Inteligência do Enunciado Administrativo nº 17/2018. 5. Para a caracterização do interesse geral, é necessário que a questão apresentada tenha o condão de afetar situações semelhantes em processos de diversas naturezas. 6. A insatisfação geral da Recorrente quanto ao indeferimento de sua inscrição para participar do mencionado concurso de promoção por merecimento não autoriza o conhecimento do pedido por este Conselho. Precedentes. 7. A prévia concessão de medida liminar, posteriormente revogada, de maneira alguma implica o automático reconhecimento do cabimento do feito, como se houvesse preclusão pro judicato para decisão de não conhecimento e necessário julgamento do mérito. 8. Embargos de declaração conhecidos como recurso administrativo, mas não providos. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Mário Goulart Maia, Sidney Madruga e Luiz Fernando Bandeira de Mello, que votavam pelo provimento ao recurso, com restituição dos autos ao Relator para exame de mérito. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 29 de abril de 2022. |
Inform. Complement.: | ||||||
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Referências Legislativas |
REGI ART:115 PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar - Processo: 0002224-08.2018.2.00.0000 - Relator: Rel. Dias Toffoli
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004794-59.2021.2.00.0000 - Relator: Flávia pessoa CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em REP - Representção por Excesso de Prazo - Processo: 0007032-22.2019.2.00.0000 - Relator: Maria Thereza de Assis Moura CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004173-33.2019.2.00.0000 - Relator: Marcos Vinícius Jardim Rodrigues CNJ Classe: ML – Medida Liminar em PP - Pedido de Providências - Processo: 0004967-59.2016.2.00.0000 - Relator: João Otávio de Noronha CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002261-64.2020.2.00.0000 - Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004091-31.2021.2.00.0000 - Relator: EMMANOEL PEREIRA CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005106-35.2021.2.00.0000 - Relator: VIEIRA DE MELLO FILHO |
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