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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004493-83.2019.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
ED - Embargos de Declaração
Relator
RICHARD PAE KIM
Relator P/ Acórdão
Sessão
104ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
29.04.2022
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO RECURSO ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. CONCURSO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. INSCRIÇÃO INDEFERIDA PELO TJMS. MATÉRIA DE CUNHO INVIDIDUAL. INEXISTENCIA DE INTERESSE GERAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO CNJ Nº 17/2018. LIMINAR CONCEDIDA EM MOMENTO ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE FUTURA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO RECURSO ADMINISTRATIVO, MAS NÃO PROVIDOS.
1. Embargos de declaração recebidos como recurso administrativo com suporte no princípio da fungibilidade. Precedentes.
2. A decisão monocrática consignou que não há como avançar sobre o caso narrado, posto adstrito à esfera de interesses do requerente, não ostentando relevância coletiva ou repercussão geral para o Poder Judiciário, o que inviabiliza a atuação do CNJ.
3. A individualidade da pretensão está caracterizada pelos próprios pedidos formulados na exordial, voltados a obter deste Conselho a inscrição definitiva em concurso de promoção para comarca de entrância especial.
4. A atuação constitucional do Conselho Nacional de Justiça objetiva o controle de atos de interesse geral e abstrato dos órgãos do Poder Judiciário, não se inserindo no conjunto de suas atribuições o exame de pretensões de caráter meramente individual, com efeito puramente concreto. Inteligência do Enunciado Administrativo nº 17/2018.
5. Para a caracterização do interesse geral, é necessário que a questão apresentada tenha o condão de afetar situações semelhantes em processos de diversas naturezas.
6. A insatisfação geral da Recorrente quanto ao indeferimento de sua inscrição para participar do mencionado concurso de promoção por merecimento não autoriza o conhecimento do pedido por este Conselho. Precedentes.
7. A prévia concessão de medida liminar, posteriormente revogada, de maneira alguma implica o automático reconhecimento do cabimento do feito, como se houvesse preclusão pro judicato para decisão de não conhecimento e necessário julgamento do mérito.
8. Embargos de declaração conhecidos como recurso administrativo, mas não providos.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Mário Goulart Maia, Sidney Madruga e Luiz Fernando Bandeira de Mello, que votavam pelo provimento ao recurso, com restituição dos autos ao Relator para exame de mérito. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 29 de abril de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente[...] A meu sentir, há que se prestigiar o princípio da primazia no julgamento de mérito – art. 4º do Código Fux – sendo ele o introdutor, no nosso sistema processual atual, dessa importante e necessária orientação quanto aos julgamentos. A extinção do processo sem resolução do mérito é, s.m.j., medida anômala que não se coaduna com a efetividade da tutela jurisdicional. Como afirma Márcio Oliveira, em comentários ao Código de Processo Civil (CPC), o princípio da primazia do mérito traz a orientação de que a atividade jurisdicional deve-se orientar pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em juízo, esclarecendo que: A legislação processual civil resolveu deixar de lado o cientificismo e a questão processual e passou a trazer elementos mais consentâneos com a realidade, pois é óbvio que a pessoa que procura a justiça quer ver a sua pretensão resolvida, mesmo que a decisão judicial lhe seja desfavorável. Dessa forma, a satisfatividade deve ser tão essencial quanto a preocupação com a demora do processo, até mesmo porque ambas estão umbilicalmente ligadas, já que a demora processual compromete a efetividade do direito material a ser eventualmente reconhecido que pode ser prejudicado ao final. Com essas considerações, voto pelo provimento ao recurso, com restituição dos autos ao Relator para exame de mérito.MÁRIO GOULART MAIA
Referências Legislativas
REGI ART:115 PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar - Processo: 0002224-08.2018.2.00.0000 - Relator: Rel. Dias Toffoli
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004794-59.2021.2.00.0000 - Relator: Flávia pessoa
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em REP - Representção por Excesso de Prazo - Processo: 0007032-22.2019.2.00.0000 - Relator: Maria Thereza de Assis Moura
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004173-33.2019.2.00.0000 - Relator: Marcos Vinícius Jardim Rodrigues
CNJ Classe: ML – Medida Liminar em PP - Pedido de Providências - Processo: 0004967-59.2016.2.00.0000 - Relator: João Otávio de Noronha
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002261-64.2020.2.00.0000 - Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004091-31.2021.2.00.0000 - Relator: EMMANOEL PEREIRA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005106-35.2021.2.00.0000 - Relator: VIEIRA DE MELLO FILHO
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