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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000528-92.2022.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
ML – Medida Liminar
Relator
MÁRIO GOULART MAIA
Relator P/ Acórdão
Sessão
104ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
29.04.2022
Ementa
RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES DA LEI 8.935/1994. SUSPENSÃO DOS ATOS ATÉ O JULGAMENTO FINAL DE MÉRITO.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto da Conselheira Vistora, o Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 29 de abril de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Convergente[...] Quanto à ocorrência, tem-se que a Lei n. 8.935/1994 e o Provimento CNJ n. 77/2018 preocupam-se em deferir a interinidade do serviço extrajudicial, de forma prioritária, ao escrevente substituto mais antigo em exercício na própria serventia vaga. Isto se dá sob a presunção de que o interino, egresso da própria serventia, dedicar-se-á ao exercício da interinidade de forma integral e exclusiva, com dispensa, àquela específica unidade, da quase totalidade ou da totalidade da atenção, dos conhecimentos que tenha em si acumulados e do zelo profissional que lhe estejam disponíveis. Frise-se que não há, na Lei n. 8.935/1994 ou no Provimento CNJ n. 77/2018, exigência de que o substituto mais antigo da serventia, em exercício durante a vacância, tenha o curso de Direito ou mais de dez anos de experiência. Assim, pelo exposto, o deferimento da medida liminar deve ser mantido.MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Referências Legislativas
REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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