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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004867-31.2021.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator P/ Acórdão
Sessão
95ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
22.10.2021
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA IMPOSTO DE RENDA. (ALEGADO) “ERRO DE DIGITAÇÃO”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROCEDIMENTO PRÉVIO À INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAR EVENTUAIS EQUÍVOCOS. SILÊNCIO DA PARTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. NATUREZA DA VERBA QUE NÃO AUTORIZA AFASTAR DE PLANO O IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO/ADEQUAÇÃO QUE SE AFASTA DE SIMPLES ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Alegação de “erro de digitação”, erro material, portanto, na elaboração do ofício requisitório, do qual constou a incidência de imposto de renda sobre os valores a serem recebidos por força de decisão judicial transitada em julgado que reconheceu direito à repetição de indébito tributário relativo ao IPTU, TCLLP e TIP. Invocação de precedentes do mesmo tribunal que, em casos semelhantes, teriam autorizado a retificação já depois do precatório inscrito.
2. O erro material a que alude o § 7º do art. 7º da Resolução CNJ n. 303 é aquele passível de reconhecimento de plano e à vista dos elementos constantes do precatório, não demandando instrução probatória plena, nem juízo de valor acerca da controvérsia levantada.
3. A singela alegação de erro não autoriza deflagrar, no âmbito da Presidência do Tribunal de Justiça, procedimento apuratório. Sem um mínimo de provas, ainda que indiciárias, não se admite discutir elementos contidos no ofício requisitório, cuja elaboração observou todo um rito procedimental próprio, no qual assegurada ampla defesa e contraditório.
4. Sem a comprovação do afirmado “erro de digitação”, a natureza da ação – repetição de indébito tributário relativo ao IPTU, TCLLP e TIP – só por si, não autoriza afastar, de plano e administrativamente, a incidência do imposto de renda, tal como constou do ofício requisitório.
5. Os precedentes administrativos invocados, a par de se referirem a ações de natureza diversa – indenizatórias – não vinculam a Administração, especialmente em virtude da peculiaridade dos casos invocados e as nítidas diferenças com a espécie.
6. Recurso a que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 22 de outubro de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
RESOL-303 ANO:2019 ART:7º PAR:5º PAR:7º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
ANT-2 ANO:2019 ART:2º INC:IV LET:A ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO'
Inteiro Teor
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