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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0008404-06.2019.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
Relator P/ Acórdão
Sessão
95ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
22.10.2021
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO DE ATO QUE INDEFERIU SUA INSCRIÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO DE PROMOÇÃO VERTICAL POR SUPOSTA FALHA TÉCNICA NO SISTEMA ELETRÔNICO. INTERESSE MANIFESTAMENTE INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO PROVIMENTO
I– Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo interposto em face da decisão monocrática, que não conheceu do pedido formulado na inicial, haja vista o caráter manifestamente individual da pretensão.
II– A Requerente impugna ato do TJMG que indeferiu sua participação em processo de promoção vertical, regido pelo edital n. 01/2018, por conta de supostas falhas técnicas no sistema eletrônico em que as inscrições foram realizadas.
III- A questão não extrapola o âmbito de interesse meramente individual do peticionante.
IV– Em sede de recurso também não há elemento novo ou razão jurídica capaz de alterar a decisão combatida.
V– Recurso Administrativo conhecido e desprovido.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Mário Goulart Maia, que dava provimento ao recurso e determinava ao TJMG a correção do ato impugnado, estendendo os seus efeitos aos servidores eventualmente eliminados no contexto. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 22 de outubro de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente[...]Preambularmente, ressalvo meu entendimento quanto à aplicação indistinta de precedentes a casos submetidos a exame. Acredito que os julgados prolatados por esta Casa não são construídos com o fito de vincular julgamentos futuros do Conselho Nacional de Justiça. Cada caso, a meu sentir, deve ser apreciado de maneira única. Os precedentes devem ser observados, e não vinculativos. De fato, o CNJ possui a sólida jurisprudência de que as pretensões eminentemente individuais não devem ser conhecidas. Todavia, penso que a ausência de repercussão geral fica bem caracterizada quando a decisão fica adstrita às peculiaridades do caso concreto e o resultado do julgamento não se estende a outras hipóteses. Nesse viés, extrai-se uma sucessão de atos praticados pela banca que, apoiadas na aplicação literal de texto editalício (formalidade desnecessária à qualificação dos inscritos), excluiu candidatos em potencial, pelo simples fato de praticarem pequena desatenção no preenchimento de formulário. Repise-se, as informações e documentos comprobatórios estavam ali de posse da Comissão. A preocupação com a lisura do certame não impede a flexibilização de regras. Erros materiais em formulários ocorrem. Mas, havendo a possibilidade de se aferir a informação solicitada (documentos comprobatórios anexados ao formulário) e inexistindo prejuízo ao andamento do certame, não há razões para se proceder à desqualificação. Inexiste prejuízo aos demais participantes e os vícios não interferem no julgamento objetivo dos itens avaliados. Cumpre registrar, neste ponto, por relevante, que há nos autos informações de que situações idênticas a do presente feito voltaram a ocorrer no bojo do procedimento de promoção realizado no ano de 2019. E, em homenagem aos princípios da boa-fé administrativa, lealdade e probidade, a eliminação dos candidatos por erro cadastral na juntada de documento “requisito – escolaridade” foi reconsiderada. Com essas considerações, peço vênia ao ilustre Relator para dar provimento ao recurso e determinar ao TJMG a correção do ato impugnado, estendendo os seus efeitos aos servidores eventualmente eliminados neste contexto. MÁRIO GOULART MAIA
Referências Legislativas
ENUN-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:25 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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