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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002529-84.2021.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator P/ Acórdão
Sessão
95ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
22.10.2021
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRECATÓRIOS. REGIME ESPECIAL. PLANOS DE PAGAMENTO DE 2019 E 2020. AUSÊNCIA DE REPASSE DE RECURSOS. ORDEM DE SEQUESTRO DE VALORES, BLOQUEIO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO. EC N. 109, DE 15/03/2021. ALONGAMENTO DO PRAZO PARA QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS DE PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA INCORPORAÇÃO DE VALORES NÃO RECOLHIDOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na condição de ente integrante do regime especial de precatórios – ADCT, art. 101 – o Município de Araraquara deixou de honrar os planos anuais de pagamentos aprovados para os exercícios 2019 e 2020.
2. Ordem de sequestro de valores, bloqueio do fundo de participação e comunicação aos órgãos de fiscalização, formalizada em março de 2021 e destinada a fazer cumprir e quitar os valores não pagos relativamente a 2019 e 2020, baseada nos preceitos dos arts. 103 e 104 do ADCT.
3. O ente que optou pelo pagamento parcelado na forma do art. 101 do ADCT e deixou de honrar o plano anual aprovado pelo tribunal de justiça local está sujeito, ato contínuo à ausência do repasse dos recursos devidos, ao sequestro de valores (art. 103, parte final, e 104, I) e à retenção do fundo de participação respectivo (art. 104, III e IV), além de o chefe do seu Poder Executivo responder na forma da legislação de responsabilidade fiscal e improbidade administrativa.
4. Não encontra respaldo no ordenamento constitucional em vigor a tese, de acordo com a qual a EC n. 109, de 15/03/2021, ao alongar o prazo para quitação das dívidas objeto do regime especial de precatórios (31/12/2029) autorizou incorporar as dívidas decorrentes de planos anuais de pagamentos não honrados tempestivamente. A ausência de previsão para aplicação retroativa, incorporando-se valores não quitados em exercícios anteriores, afasta a pretensão apresentada pelo recorrente.
5. A quitação dos precatórios, ao lado das demais despesas obrigatórias, não está no campo da discricionariedade do administrador público, devendo haver seu pagamento no prazo do art. 100 da CF/88 ou, para os integrantes do regime especial, na forma do art. 101 do ADCT, mediante depósito mensal das parcelas ajustadas no plano anual de pagamentos aprovado pelo tribunal de justiça local.
6. Em que pesem as inegáveis restrições trazidas pela pandemia do Covid-19, não há espaço, dentro da Constituição Federal, para autorizar aos entes devedores deixarem de quitar suas dívidas decorrentes de precatórios devidamente inscritos.
7. “A repercussão negativa nas finanças públicas decorrente da crise financeira provocada pelas medidas de enfrentamento à pandemia do COVID-19, invocados pelos devedores como fundamento para cessar o repasse financeiro para pagamento de precatórios, não se constituem fundamento suficiente para que um ato ou decisão administrativa suspenda a aplicação de uma norma constitucional vigente” (PP n. 0003505-28.2020.2.00.0000).
8. Recurso conhecido, mas não provido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 22 de outubro de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:100
EC-94 ANO:2016 ART:101 ART:103 ART:104
REGI ART:8º INC:I ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
STF Classe: MS - Processo: 37.038/DF - Relator: Ministro Fux
Inteiro Teor
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