PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. RESOLUÇÕES N. 11/2020 E N. 5/2021. CADASTRO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO. RECEBIMENTO DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. REITERADAS INTIMAÇÕES FÍSICAS POR FALTA DE CADASTRO. RECOMENDADA A ANÁLISE, NO CASO CONCRETO, DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. LEGALIDADE. ALINHAMENTO COM O DISPOSTO NOS ARTS. 77, IV, 80, IV, 246, §§ 1º E 2º E 270 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. ALINHAMENTO COM A RESOLUÇÃO CNJ N. 234. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Recurso Administrativo interposto contra decisão que julgou improcedente o Procedimento de Controle Administrativo e determinou seu arquivamento liminar, a teor do art. 25, X, do Regimento Interno.
II – A obrigatoriedade de cadastramento de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, está prevista, de forma taxativa, no art. 246 do CPC.
III – Ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ coube a regulamentação da prática e da comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e, de forma supletiva, essa competência foi estendida aos Tribunais, na forma do art. 196 do CPC.
IV – A Resolução CNJ n. 234 disciplinou a Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) e, até sua efetiva implantação, cabe aos Tribunais regulamentarem suas comunicações processuais eletrônicas, inclusive por meio da utilização de sistemas eletrônicos próprios.
V – A Resolução n. 11/2020, com as alterações promovidas pela Resolução n. 5/2021, editadas pelo TJSE, estão perfeitamente alinhadas com a norma de regência.
VI – A recomendação a que o Magistrado(a) condutor do processo avalie, no caso concreto, a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé às pessoas jurídicas de direito público e de direito privado que, de forma reiterada, tenham criado óbice à realização do cadastramento no processo eletrônico se alinha com o disposto nos arts. 77, IV, e 80, IV, do CPC.
VII – O ato administrativo questionado não colide com a lei de regência, tampouco com os princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, a teor do disposto no art. 37, caput, c/c art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal de 1988.
VIII – As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar a decisão combatida.
IX – Recurso conhecido e não provido.
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