PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ART. 28 DA RESOLUÇÃO CNJ N.135/2011. APURAÇÃO PRELIMINAR NA ORIGEM. ARQUIVAMENTO DO EXPEDIENTE. SUBMISSÃO DA DECISÃO À ANÁLISE DO CNJ. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A ABERTURA DE PAD. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO CNJ.
1. Prova ilícita. Gravação de conversa entre Juíza de Direito e Promotora, em sala de audiência, durante o intervalo da solenidade, sem aviso. Possível ilicitude da prova. Admissão do conteúdo da gravação. Possibilidade de corroboração testemunhal. Suficiência da prova, para a atual fase do procedimento.
2. Conversa entre Juíza de Direito e representante do Ministério Público. O juiz pode conversar com outros atores do processo. Ainda que, dentro do processo, o magistrado tenha que atuar com equidistância e independência em relação a advogados e membros do Ministério Público, em momento informal, as interações sociais não são ofensivas à ética profissional.
2.1. Conversa sobre o processo. O juiz deve evitar exprimir comentários relevantes sobre a causa e preconceituosos sobre seus atores. Indicativos de manifestação inapropriada por parte da magistrada.
3. Conclusão pela instauração de procedimento administrativo disciplinar, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, sem afastamento das funções jurisdicionais, por potencial violação dos deveres de manter conduta irrepreensível e digna (art. 35, VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e art. 39 do Código de Ética da Magistratura Nacional), e de atuar com imparcialidade, evitando distância equivalente das partes e dispensando igualdade de tratamento (arts. 8º e 9º do Código de Ética da Magistratura Nacional), com transparência, documentando os seus atos (art. 10º do Código de Ética da Magistratura Nacional) e com prudência, decidindo após meditar e valorar os argumentos e contra-argumentos disponíveis (art. 24 do Código de Ética da Magistratura Nacional).
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