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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0009712-43.2020.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator P/ Acórdão
Sessão
340ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
19.10.2021
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ART. 28 DA RESOLUÇÃO CNJ N.135/2011. APURAÇÃO PRELIMINAR NA ORIGEM. ARQUIVAMENTO DO EXPEDIENTE. SUBMISSÃO DA DECISÃO À ANÁLISE DO CNJ. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A ABERTURA DE PAD. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO CNJ.
1. Prova ilícita. Gravação de conversa entre Juíza de Direito e Promotora, em sala de audiência, durante o intervalo da solenidade, sem aviso. Possível ilicitude da prova. Admissão do conteúdo da gravação. Possibilidade de corroboração testemunhal. Suficiência da prova, para a atual fase do procedimento.
2. Conversa entre Juíza de Direito e representante do Ministério Público. O juiz pode conversar com outros atores do processo. Ainda que, dentro do processo, o magistrado tenha que atuar com equidistância e independência em relação a advogados e membros do Ministério Público, em momento informal, as interações sociais não são ofensivas à ética profissional.
2.1. Conversa sobre o processo. O juiz deve evitar exprimir comentários relevantes sobre a causa e preconceituosos sobre seus atores. Indicativos de manifestação inapropriada por parte da magistrada.
3. Conclusão pela instauração de procedimento administrativo disciplinar, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, sem afastamento das funções jurisdicionais, por potencial violação dos deveres de manter conduta irrepreensível e digna (art. 35, VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e art. 39 do Código de Ética da Magistratura Nacional), e de atuar com imparcialidade, evitando distância equivalente das partes e dispensando igualdade de tratamento (arts. 8º e 9º do Código de Ética da Magistratura Nacional), com transparência, documentando os seus atos (art. 10º do Código de Ética da Magistratura Nacional) e com prudência, decidindo após meditar e valorar os argumentos e contra-argumentos disponíveis (art. 24 do Código de Ética da Magistratura Nacional).
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, julgou procedente o pedido para instaurar procedimento administrativo disciplinar em desfavor da magistrada, nos termos do voto da Relatora, aprovando desde logo a portaria de instauração do PAD. Vencidos os Conselheiros Mário Guerreiro e Flávia Pessoa, que votavam pelo arquivamento do pedido de providências. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Regional Federal e da Justiça Federal. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 19 de outubro de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente[...] é importante destacar que todas as outras provas juntadas ao processo foram obtidas a partir da captação ambiental ilícita e também são, portanto, ilícitas por derivação. Ante o exposto, voto no sentido de DIVERGIR da relatora, para determinar o arquivamento do presente feito e manter a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.MÁRIO GUERREIRO
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5º ART:103 LET:B PAR:4º INC:III INC:V
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:VIII
LEI-8.112 ANO:1990 ART:142 PAR:1º PAR:3º
LEI-10.406 ANO:2002 ART:212 INC:I INC:III
CENM ANO:2008 ART:8º ART:9º ART:10 ART:24 ART:39 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:82 ART:83 INC:I ART:86 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:24 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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