PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TJRJ - VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE CUMPRIR E FAZER CUMPRIR, COM INDEPENDÊNCIA, SERENIDADE E EXATIDÃO, AS DISPOSIÇÕES LEGAIS E OS ATOS DE OFÍCIO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA E PRUDÊNCIA – PROCEDÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES - PENA DE CENSURA (ART. 42, II, DA LOMAN), QUE DEIXA DE SER APLICADA POR FORÇA DE DISPOSITIVO LEGAL EXPRESSO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DA LOMAN).
1 – São deveres do magistrado “Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício” (art. 35, I, da LOMAN).
2 – Comprovação de que o magistrado, Desembargador do TJRJ, durante diferentes plantões judiciários de 2º grau, conheceu e deferiu liminares em habeas corpus, mandado de segurança e medida cautelar inominada, sem que as matérias estivessem listadas dentre aquelas urgentes e passíveis de apreciação durante o plantão judiciário. Afronta ao disposto no artigo 35, I, da LOMAN, e nos artigos 4º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
3 – PAD julgado procedente, ante a demonstração de afronta aos termos da Resolução CNJ nº 71/2009 e Resolução TJ/OE/RJ nº 33/2014, que disciplinam as matérias que podem ser objeto de apreciação durante os plantões judiciários.
4 – Penalidade disciplinar de censura, com base no artigo 42, II, c/c 44, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que deixa de ser aplicada por se tratar de Desembargador, nos termos estabelecidos pelo artigo 42, parágrafo único, do mesmo diploma legislativo.
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