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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000046-18.2020.2.00.0000
Classe Processual
PAD - Processo Administrativo Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
Relator P/ Acórdão
Sessão
340ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
19.10.2021
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TJRJ - VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE CUMPRIR E FAZER CUMPRIR, COM INDEPENDÊNCIA, SERENIDADE E EXATIDÃO, AS DISPOSIÇÕES LEGAIS E OS ATOS DE OFÍCIO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA E PRUDÊNCIA – PROCEDÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES - PENA DE CENSURA (ART. 42, II, DA LOMAN), QUE DEIXA DE SER APLICADA POR FORÇA DE DISPOSITIVO LEGAL EXPRESSO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DA LOMAN).
1 – São deveres do magistrado “Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício” (art. 35, I, da LOMAN).
2 – Comprovação de que o magistrado, Desembargador do TJRJ, durante diferentes plantões judiciários de 2º grau, conheceu e deferiu liminares em habeas corpus, mandado de segurança e medida cautelar inominada, sem que as matérias estivessem listadas dentre aquelas urgentes e passíveis de apreciação durante o plantão judiciário. Afronta ao disposto no artigo 35, I, da LOMAN, e nos artigos 4º, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional.
3 – PAD julgado procedente, ante a demonstração de afronta aos termos da Resolução CNJ nº 71/2009 e Resolução TJ/OE/RJ nº 33/2014, que disciplinam as matérias que podem ser objeto de apreciação durante os plantões judiciários.
4 – Penalidade disciplinar de censura, com base no artigo 42, II, c/c 44, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que deixa de ser aplicada por se tratar de Desembargador, nos termos estabelecidos pelo artigo 42, parágrafo único, do mesmo diploma legislativo.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o processo administrativo disciplinar, para aplicação da penalidade de censura, deixando de aplicá-la, por força do artigo 42, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição o Ministro Luiz Fux. Ausente, circunstancialmente, a Conselheira Maria Thereza de Assis Moura. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Regional Federal e da Justiça Federal. Presidiu o julgamento o Conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen. Plenário, 19 de outubro de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I ART:42 PAR:ÚNICO INC:II ART:44
CENM ANO:2008 ART:4º ART:24 ART:25 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-71 ANO:2009 ART:1º INC:VII ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0005707-22.2013.2.00.0000 - Relator: LUIZ CLÁUDIO ALLEMAND
Vide
MS 37440/DF STF - MIN. ROSA WEBER
Inteiro Teor
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