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Número do Processo |
0003035-60.2021.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Corregedoria |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
93ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
24.09.2021 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ADOÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DE 100 DIAS COMO PARÂMETRO PARA FINS DE MONITORAMENTO PELAS CORREGEDORIAS LOCAIS. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE PRAZO MENOR, CONFORME A CAPACIDADE DE MONITORAMENTO PELAS CORREGEDORIAS LOCAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O prazo máximo de conclusão de 100 (cem) dias é utilizado como parâmetro de tolerância admissível apenas em razão do volume de trabalho, visto que o CPC prevê 5 (cinco) dias para despachos, 10 (dez) para decisões e 30 (trinta) para sentenças (art. 226). 2. As Corregedorias locais, em observância às respectivas realidades, dentre as quais a sua capacidade de monitoramento das unidades judiciais, podem definir prazos máximos de conclusão menores do que os 100 (cem) dias para fins de acompanhamento das unidades judiciais. 3. Recurso administrativo a que se nega provimento. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 24 de setembro de 2021. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
LEI-13.105 ANO:2015 ART:226 |
Inteiro Teor |
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