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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003035-60.2021.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator P/ Acórdão
Sessão
93ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
24.09.2021
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ADOÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DE 100 DIAS COMO PARÂMETRO PARA FINS DE MONITORAMENTO PELAS CORREGEDORIAS LOCAIS. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE PRAZO MENOR, CONFORME A CAPACIDADE DE MONITORAMENTO PELAS CORREGEDORIAS LOCAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O prazo máximo de conclusão de 100 (cem) dias é utilizado como parâmetro de tolerância admissível apenas em razão do volume de trabalho, visto que o CPC prevê 5 (cinco) dias para despachos, 10 (dez) para decisões e 30 (trinta) para sentenças (art. 226).
2. As Corregedorias locais, em observância às respectivas realidades, dentre as quais a sua capacidade de monitoramento das unidades judiciais, podem definir prazos máximos de conclusão menores do que os 100 (cem) dias para fins de acompanhamento das unidades judiciais.
3. Recurso administrativo a que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 24 de setembro de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-13.105 ANO:2015 ART:226
Inteiro Teor
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