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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007011-12.2020.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
Relator P/ Acórdão
Sessão
92ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
02.09.2021
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC. EDITAL N.º 5, DE 2020. CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS. PROVA DE TÍTULOS. PÓS-GRADUAÇÃO EM SENTIDO ESTRITO. MESTRADO E DOUTORADO. RESOLUÇÃO N.º 81, DE 2009, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONFORMIDADE. ÁREAS CONTEMPLADAS. DIREITO, CIÊNCIAS SOCIAIS OU CIÊNCIAS HUMANAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CONTROLE OBLÍQUO DE ATO NORMATIVO DO CNJ. VIA INADEQUADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Resolução n.º 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece normas de regulamentação de concursos públicos para a outorga de delegações de notas e de registros, assim como a minuta de edital anexa a este ato normativo possuem caráter cogente e seus dispositivos são de observância obrigatória pelos Tribunais de Justiça, sob pena de nulidade.
2. Este Conselho, ao editar norma-quadro para a realização de concursos públicos para a delegação de serviços extrajudiciais, adotou critério objetivo para a concessão de pontos, em prova de títulos, para a conclusão de cursos de pós-graduação stricto sensu e lato sensu.
3. Não há irregularidade em regra de edital de concurso público que se limita a transcrever dispositivo previsto no ato normativo de regência da matéria no âmbito do Poder Judiciário nacional.
4. Recurso conhecido e desprovido, com remessa de cópia à Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas para que analise a pertinência de eventual alteração regulamentar na matéria.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso e determinou a remessa de cópia dos autos à Comissão Permanente de Eficiência Operacional e de Gestão de Pessoas, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição o Conselheiro Mário Guerreiro. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de setembro de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
REGI ART:25 INC:VII INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo Processo: 0001373-95.2020.2.00.0000 - Relator: CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Vide
MS 38230/DF STF - MIN. ROBERTO BARROSO
Inteiro Teor
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