CONSULTA. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. RECOMENDAÇÃO 65/2020. PROGRAMA DE PROTEÇÃO A CRIANÇA E ADOLESCENTES AMEAÇADOS DE MORTE. CONSELHO GESTOR. PRESIDÊNCIA. MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO E DE PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO. COMPATIBILIDADE.
1. Consulta formulada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre sobre a compatibilidade do exercício da magistratura com a presidência do Conselho Gestor do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado do Acre (PPCAAM/AC).
2. Nos termos do caput do art. 2º da Recomendação 65/2020, os magistrados brasileiros, exceto aos ministros do STF, foram orientados não exercer funções, ainda que de caráter honorífico, consultivo e sem remuneração, em conselhos, comitês, comissões ou assemelhados, de natureza política ou de gestão administrativa de serviços não pertencentes ao Poder Judiciário, salvo aqueles previstos em lei.
3. O §2º do art. 2º da Recomendação CNJ 65/2020 ressalvou a possibilidade de o magistrado exercer funções em conselhos, comitês, comissões ou assemelhados, de natureza política ou de gestão administrativa fora do Poder Judiciário, desde que não haja remuneração e não sejam praticados atos de gestão.
4. As disposições do Decreto 9.579/2018 e da legislação estadual não atribuem aos integrantes do Conselho Gestor do PPCAAM remuneração ou lhes delega a prática de atos de gestão. Dessa forma, há que se concluir pela subsunção da situação à exceção prevista pela Resolução CNJ 65/2020.
5. Consulta respondida no sentido de ser compatível o desempenho da função de Conselho Gestor do PPCAAM/AC com a atividade judicante, desde que o magistrado comprove à Corregedoria local a compatibilidade de horários e a subsunção das atribuições às normas gerais previstas no Decreto 9.579/2018.
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