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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007116-86.2020.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relator P/ Acórdão
Sessão
92ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
10.09.2021
Ementa
CONSULTA. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. RECOMENDAÇÃO 65/2020. PROGRAMA DE PROTEÇÃO A CRIANÇA E ADOLESCENTES AMEAÇADOS DE MORTE. CONSELHO GESTOR. PRESIDÊNCIA. MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO E DE PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO. COMPATIBILIDADE.
1. Consulta formulada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre sobre a compatibilidade do exercício da magistratura com a presidência do Conselho Gestor do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado do Acre (PPCAAM/AC).
2. Nos termos do caput do art. 2º da Recomendação 65/2020, os magistrados brasileiros, exceto aos ministros do STF, foram orientados não exercer funções, ainda que de caráter honorífico, consultivo e sem remuneração, em conselhos, comitês, comissões ou assemelhados, de natureza política ou de gestão administrativa de serviços não pertencentes ao Poder Judiciário, salvo aqueles previstos em lei.
3. O §2º do art. 2º da Recomendação CNJ 65/2020 ressalvou a possibilidade de o magistrado exercer funções em conselhos, comitês, comissões ou assemelhados, de natureza política ou de gestão administrativa fora do Poder Judiciário, desde que não haja remuneração e não sejam praticados atos de gestão.
4. As disposições do Decreto 9.579/2018 e da legislação estadual não atribuem aos integrantes do Conselho Gestor do PPCAAM remuneração ou lhes delega a prática de atos de gestão. Dessa forma, há que se concluir pela subsunção da situação à exceção prevista pela Resolução CNJ 65/2020.
5. Consulta respondida no sentido de ser compatível o desempenho da função de Conselho Gestor do PPCAAM/AC com a atividade judicante, desde que o magistrado comprove à Corregedoria local a compatibilidade de horários e a subsunção das atribuições às normas gerais previstas no Decreto 9.579/2018.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro vistor, o Conselho, por maioria, respondeu a consulta no sentido de o desempenho da função de Conselho Gestor do PPCAAM ser compatível com a atividade judicante, desde que o magistrado interessado comprove à Corregedoria local a ausência de choque de horários e a subsunção das atribuições às normas gerais previstas no Decreto 9.579/2018, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Mário Guerreiro, que respondia a consulta no sentido da incompatibilidade com a atividade judicante da presidência do Conselho Gestor do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado do Acre (PPCAAM/AC) e revogava o § 1º do artigo 2º da Recomendação CNJ 65/2020. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de setembro de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto DivergenteCONSULTA. EXERCÍCIO DA MAGISTRATURA. PRESIDÊNCIA DE CONSELHO GESTOR DE ÓRGÃO ESTRANHO AO PODER JUDICIÁRIO. INCOMPATIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 95, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE.MÁRIO GUERREIRO
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:95 PAR:ÚNICO INC:I
DEC-9.579 ANO:2018 ART:115 ART:116
REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REC-65 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
DEC-4864 ANO:2019 ORGAO:'ESTADO DO ACRE'
Inteiro Teor
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