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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005990-06.2017.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MÁRIO GUERREIRO
Relator P/ Acórdão
Sessão
92ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
10.09.2021
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DESEMBARGADOR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. MANUTENÇÃO EM PARTE DA DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA. ENCAMINHAMENTO DE ÁUDIOS A TERCEIROS. PALAVRAS DEPRECIATIVAS E OFENSIVAS PROFERIDAS EM DESFAVOR DE ADVOGADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
1. Recurso administrativo interposto contra decisão que determinou o arquivamento de reclamação disciplinar que se destinava a apurar supostas infrações praticadas por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
2. No que tange aos fatos imputados ao magistrado reclamado que dizem respeito a i) alegada parcialidade quanto ao julgamento de recurso de apelação; ii) possível proposta de vantagem indevida para que fosse julgado procedente o pedido da reclamante; iii) suposta relação estreita com terceiros que detinham privilégios e seriam facilitadores para a obtenção de sucesso nas ações distribuídas ao gabinete do desembargador; iv) visitas frequentes de advogados do Grupo Odebrecht que, supostamente, levavam dinheiro em malas para o magistrado reclamado, a decisão guerreada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
3. No que concerne ao envio de áudios a terceiros, inclusive jornalistas, proferindo contra a reclamante palavras depreciativas e ofensivas (item v), há indícios suficientes da prática de infração pelo magistrado, a justificarem a instauração de processo disciplinar. Devido a pedido de vista e retomada do julgamento somente após o decurso do prazo prescricional, contudo, está fulminada a pretensão punitiva.
4. As condutas imputadas ao magistrado configuram, em tese, crimes contra a honra (difamação e injúria), atraindo a aplicação da exceção prevista no art. 24, caput, da Resolução CNJ 135/2011, que impõe a adoção do prazo prescricional penal mesmo quando inferior ao prazo geral de 5 anos para as infrações disciplinares que não constituem crime. Precedente recente do plenário do CNJ.
5. Recurso administrativo conhecido e, no mérito, desprovido quanto às condutas retratadas nos itens i, ii, iii, e iv. Com relação à conduta correspondente ao item v, declara-se extinta a punibilidade, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, prejudicados os demais pleitos.
Certidão de Julgamento (*)
Após a reformulação de voto do Relator e do voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso quanto aos itens i, ii, iii, e iv, além de, com relação ao item v, declarar extinta a punibilidade do Desembargador, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, prejudicados os demais pleitos. Declararam suspeição os Conselheiros Maria Thereza de Assis Moura (decisão Id 4313924), Rubens Canuto (decisão Id 4326713) e Flávia Pessoa (decisão Id 4322673). Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de setembro de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
DEC-LEI-2.848 ANO:1940 ART:109 INC:V INC:VI ART:139 ART:140 PAR:1º PAR:2º PAR:3º
RESOL-135 ANO:2011 ART:24 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
STJ Classe: APn - Processo: 886/DF - Relator: Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Inteiro Teor
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