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Número do Processo |
0009080-17.2020.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
FLÁVIA PESSOA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
86ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
14.05.2021 |
Ementa |
RECURSO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DAS PARTES. MATÉRIA JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Recurso contra decisão terminativa que julgou improcedente o pedido contido na inicial, a teor do art. 25, X, do Regimento Interno. II – O controle de decisão judicial que não previu o destaque de honorários contratuais escapa à competência deste Órgão Constitucional de Controle Administrativo do Poder Judiciário. III – A exigência de declaração das partes, autorizando o destaque de honorários, é ato que se insere na esfera de livre convencimento do juiz, observado o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria. Precedentes do STF e do CNJ. IV – A reversão de decisão judicial considerada incorreta, ilegal ou desfavorável aos interesses de advogados ou clientes deve ser buscada no bojo do processo judicial, pelos meios processuais adequados. V – As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida. VI – Recurso conhecido e não provido |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros André Godinho, Tânia Regina Silva Reckziegel e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que conheciam do recurso e, no mérito, votavam no sentido de determinar ao magistrado titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato/CE que, doravante, observasse o disposto no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, deixando de condicionar o destaque dos honorários contratuais à juntada de declaração da parte. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 14 de maio de 2021. |
Inform. Complement.: | ||||||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
SUM-47 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL' REGI ART:115 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004722-09.2020.2.00.0000 - Relator: FLÁVIA PESSOA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003302- 66.2020.2.00.0000 - Relator: MARIA CRISTIANA ZIOUVA CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004421- 67.2017.2.00.0000 - Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0004690-19.2011.2.00.0000 - Relator: WELLINGTON CABRAL SARAIVA |
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