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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0009080-17.2020.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
FLÁVIA PESSOA
Relator P/ Acórdão
Sessão
86ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
14.05.2021
Ementa
RECURSO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DAS PARTES. MATÉRIA JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Recurso contra decisão terminativa que julgou improcedente o pedido contido na inicial, a teor do art. 25, X, do Regimento Interno.
II – O controle de decisão judicial que não previu o destaque de honorários contratuais escapa à competência deste Órgão Constitucional de Controle Administrativo do Poder Judiciário.
III – A exigência de declaração das partes, autorizando o destaque de honorários, é ato que se insere na esfera de livre convencimento do juiz, observado o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria. Precedentes do STF e do CNJ.
IV – A reversão de decisão judicial considerada incorreta, ilegal ou desfavorável aos interesses de advogados ou clientes deve ser buscada no bojo do processo judicial, pelos meios processuais adequados.
V – As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.
VI – Recurso conhecido e não provido
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros André Godinho, Tânia Regina Silva Reckziegel e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que conheciam do recurso e, no mérito, votavam no sentido de determinar ao magistrado titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato/CE que, doravante, observasse o disposto no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, deixando de condicionar o destaque dos honorários contratuais à juntada de declaração da parte. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 14 de maio de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente[...] Foi exatamente de excesso de poder que se tratou na decisão objurgada, onde o Magistrado praticou ato administrativo fora dos limites de sua competência legal. Não bastassem tais argumentos, atente-se ainda para o fato de que, atuando como administrador público no exercício da função administrativa do Poder Judiciário, o Magistrado sujeitou-se ao princípio da legalidade administrativa. Por conseguinte, só poderia atuar com autorização da lei. Inexistindo norma jurídica autorizadora da conduta, a mesma restou vedada. Também por isso, inválido o ato. Ante o exposto, pelas razões fáticas e jurídicas apresentadas, peço venia ao eminente Relatora para, no mérito, divergir de sua Excelência e, conhecendo do recurso interposto, no mérito, voto no sentido de determinar ao magistrado titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato/CE que, doravante, observe o disposto no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, deixando de condicionar o destaque dos honorários contratuais a juntada declaração da parte, dada a inexistência de previsão legal a amparar tal entendimento.ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
SUM-47 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL'
REGI ART:115 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004722-09.2020.2.00.0000 - Relator: FLÁVIA PESSOA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003302- 66.2020.2.00.0000 - Relator: MARIA CRISTIANA ZIOUVA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004421- 67.2017.2.00.0000 - Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0004690-19.2011.2.00.0000 - Relator: WELLINGTON CABRAL SARAIVA
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