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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006279-65.2019.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Relator P/ Acórdão
Sessão
328ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
06.04.2021
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONCURSO DE OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DETERMINOU A ANULAÇÃO DA PROVA OBJETIVA SELETIVA. INSUBSISTÊNCIA DA JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA EM RAZÃO DO JULGAMENTO POSTERIOR DA AÇÃO JUDICIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONHECIMENTO DOS PEDIDOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS.
1. Recurso administrativo contra decisão que não conheceu do pedido de anulação da decisão administrativa que tornou sem efeitos a prova objetiva, tendo em vista a prévia judicialização da matéria. Julgamento posterior da ação judicial sem resolução do mérito. Inexistência de risco de prolação de decisões conflitantes nas esferas administrativa e judicial. Conhecimento dos pedidos.
2. Anulação da prova objetiva pelo Tribunal devido a presença de indícios contrários à lisura do próprio certame, que poderiam ocasionar maiores prejuízos aos candidatos e à Administração Pública. Autotutela administrativa.
3. A cláusula editalícia que prevê a distribuição de pontos aos candidatos na hipótese de anulação de questões da prova objetiva refere-se às situações nas quais discutem-se, de modo exclusivo, erros materiais e não possui o propósito de afastar da Administração a possibilidade de exercício da autotutela administrativa em relação aos demais vícios que porventura irrompam durante o transcurso do certame.
4. Recurso a que se dá parcial provimento em relação à prévia judicialização. Improcedência dos pedidos.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Flávia Pessoa. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 6 de abril de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
SUM-346 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL'
SUM-473 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL'
LEI-9.784 ANO:1999 ART:50 INC:III
Inteiro Teor
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