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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003546-92.2020.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relator P/ Acórdão
Sessão
323ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
15.12.2020
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DESTITUIÇÃO DE INTERINA. ATO REGULAR. VIÚVA DO ANTIGO TITULAR. PROVIMENTO CN 77/2018. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
1. Recurso contra decisão que julgou improcedente pedido de controle de ato de Tribunal que destituiu interina de serventia extrajudicial que é viúva do antigo titular.
2. O Provimento CN 77/2018 não deixa dúvidas quanto à impossibilidade de a viúva do antigo titular ser designada interina da serventia com a vacância do ofício pelo falecimento do cônjuge. Necessidade de observância do princípio da moralidade.
3. A designação de delegatário da sede do Município como interino é prevista pelo caput do art. 5º do Provimento CN 77/2018 e não configura anexação ou à instalação de sucursal, institutos cuja natureza jurídica em nada se assemelha à interinidade.
4. A adoção de providências para destituição da interina durante o período da pandemia causada pelo novo coronavírus não vicia o ato, sobretudo quando praticado com o consentimento das partes.
5. Recurso a que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Henrique Ávila. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 15 de dezembro de 2020.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Convergente[...] Nesta oportunidade, entendo assistir razão à ilustre Conselheira Relatora, na medida em que a r. decisão se encontra em conformidade com os ditames do Provimento nº 77, de 07 de novembro de 2018, atualmente em vigor. Deixo, no entanto, desde logo registrado que esta Corregedoria Nacional, nos termos dos artigos 4º e 6º da Portaria nº 53, de 15 de outubro de 2020, vem procedendo ao estudo da matéria, com o objetivo de melhor adequar, aos ditames da Lei Federal 8.935/1994, o regramento concernente à designação interina de um responsável pelo expediente nas unidades notariais ou de registro que estejam vagas.MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Referências Legislativas
PROV-77 ANO:2018 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 861 - Relator: JOAQUIM FALCÃO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002676-57.2014.2.00.0000 - Relator: GISELA GONDIN RAMOS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0003135- 20.2018.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
STF Classe: MS - Processo: 30180 AgR - Relator: DIAS TOFFOLI
STJ Classe: RMS - Processo: 28.013/MG - Relator: MIN HERMAN BENJAMIN
Inteiro Teor
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