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Número do Processo |
0004309-93.2020.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Corregedoria |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
78ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
04.12.2020 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO DEMONSTRADO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. ART. 8º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apuração satisfatória dos fatos na origem. A atuação da Corregedoria Nacional de Justiça no caso em comento se torna desnecessária. 2. Em âmbito administrativo-disciplinar, é necessário que se leve em conta o caso concreto, a situação logística do juízo e o elemento subjetivo da conduta do magistrado para demonstração de ato ilícito cometido pelo magistrado. 3. O art. 8º, inciso I, do Regimento Interno da Corregedoria Nacional de Justiça exige o arquivamento das reclamações quando o fato não constituir infração disciplinar. 4. Não há justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativo disciplinar. 5. Ausência de infringência aos deveres funcionais ou de conduta ilícita do magistrado. 6. Recurso administrativo não provido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 4 de dezembro de 2020. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
REGUL ART:8º INC:I ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ' |
Inteiro Teor |
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