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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003492-68.2016.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
VALTÉRCIO DE OLIVEIRA
Relator P/ Acórdão
Sessão
57ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
29.11.2019
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB. EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO QUE DETERMINE ASSENTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL EM TODOS OS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS DOS TRIBUNAIS DO PAÍS. VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DOS TRIBUNAIS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. PARTICIPAÇÃO DA OAB NO PODER JUDICIÁRIO JÁ DELINEADA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LIMITES DO PODER REGULAMENTAR DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I – Objetiva-se edição de ato normativo determinando que a OAB tenha assento em todos os órgãos deliberativos dos tribunais do País, com direito a voz, nas sessões de caráter administrativo, notadamente naquelas relacionadas à análise, definição e aprovação orçamentária e financeira das Cortes brasileiras, bem como nas que definem as metas do Poder Judiciário em cada unidade da federação.
II – Alega-se que a participação da advocacia nas deliberações administrativas dos tribunais pátrios constitui medida democrática em consonância com os arts. 37 e 133 da Constituição Federal de 1988, bem como com as Resoluções CNJ n. 198/2014 e 221/2016.
III – O pedido viola a separação dos Poderes (art. 60, §4º, III, da CF/88), a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário (arts. 66 e 69 da CF/88), e extrapola a competência regulamentar do Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, §4º, da CF/88).
IV – “Ao Conselho Nacional de Justiça não compete intervir em aspectos privativos da atuação dos Tribunais, exceto no caso de evidente ilegalidade na prática de ato administrativo. O CNJ não substitui o Tribunal de Justiça e nem pode ofender sua autonomia administrativa e financeira, mas apenas controlar os atos que desbordem os limites da legalidade ou quando presente omissão por parte da Corte.” (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0005832-58.2011.2.00.0000 - Rel. JOSÉ LUCIO MUNHOZ - 141ª Sessão Ordináriaª Sessão - j. 14/02/2012).
V – Participação da OAB no Poder Judiciário encontra-se delineada na Constituição Federal de 1988: quinto constitucional (art. 94); composição do Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B) e comissões de concurso público para ingresso na magistratura (art. 93, I).
VI – Possibilidade de participação da OAB sujeita à discricionariedade de cada tribunal, considerando a autonomia orgânico-administrativa prevista no art. 96 da CF/88, em consonância com o art. 4º da Resolução CNJ n. 221/2016.
VII – Pedido de Providências julgado improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Henrique Ávila que votavam pela edição de ato normativo. Plenário Virtual, 29 de novembro de 2019."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente“Acolho o relatório lançado pela e. Conselheiro Valtércio de Oliveira, no entanto, peço vênia para divergir em seus fundamentos. (...) Desse modo, entendo que a participação da OAB nas deliberações administrativas das Cortes do país não viola a autonomia dos tribunais, que permanecem com independência para definir as suas diretrizes, constituindo-se, apenas, no enriquecimento das discussões de âmbito administrativo, sob um olhar externo de uma instituição cuja classe representativa é afetada diretamente por tais decisões, além de acarretar maior transparência e uma participação efetiva na gestão do poder judiciário. Nesses termos, peço licença para divergir e determinar a edição de ato normativo deste Conselho que preveja assento da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em todos os órgãos deliberativos dos tribunais do País, com direito a voz, nas sessões de caráter administrativo, notadamente naquelas relacionadas à análise, definição e aprovação orçamentária e financeira das cortes brasileiras, bem como naquelas que definem as metas do Judiciário em cada Unidade da Federação. É como voto”. MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:2º ART:60 PAR:4º INC:III
ANO:1988 CF ART:70 ART:71 ART:93 INC:I
ANO:1988 CF ART:94 ART:96 ART:99 ART:103-B PAR:4º INC:I
ANO:1988 CF ART:133
SUM-649 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL'
RESOL-198 ANO:2014 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-221 ANO:2016 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0005832-58.2011.2.00.0000 - Relator: JOSÉ LUCIO MUNHOZ
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0002745-65.2009.2.00.0000 - Relator: WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR
STF Classe: ADI - Processo: 4638 - Relator: Min. Marco Aurélio
Inteiro Teor
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