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Número do Processo |
0006399-11.2019.2.00.0000 |
Classe Processual |
REP - Representação por Excesso de Prazo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
HUMBERTO MARTINS |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
56ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
14.11.2019 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. PERDA DE OBJETO. NÃO DEMONSTRADO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. ART. 26, § 1º, DO REGULAMENTO GERAL DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.
1. Conforme esclarecido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios, o processo voltou a tramitar regularmente tão logo o advogado da parte atendeu a determinação de apresentar os documentos que faltavam. 2. Em âmbito administrativo-disciplinar, é necessário que se leve em conta o caso concreto, a situação logística do juízo e o elemento subjetivo da conduta do magistrado para demonstração de excesso de prazo injustificado. 3. Não há justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativo disciplinar. 4. Ausência de infringência aos deveres funcionais ou inércia do magistrado. Recurso administrativo improvido. |
Certidão de Julgamento (*) |
"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 14 de novembro de 2019." |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
REGUL ART:26 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
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Inteiro Teor |
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