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Número do Processo |
0000029-50.2018.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
Relator |
HUMBERTO MARTINS |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
51ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
30.08.2019 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO RETROATIVO DA VERBA PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE OUVIDOR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Recurso administrativo contra o despacho de indeferimento do pedido de pagamento retroativo da verba pelo exercício da função de Ouvidor, forte na previsão contida na Resolução CNJ n. 13, de 21/3/2006, que estabelece, em seu art. 4º, inciso II, alínea “g”, que a gratificação de Ouvidor está compreendida no subsídio dos magistrados. 2. A previsão contida no rol exaustivo do art. 8º da Resolução CNJ n. 13/2006 para as verbas de caráter indenizatório, permanente, eventual ou temporário, que são excluídas da incidência do teto remuneratório, também não contempla a função de Ouvidor. 3. O Conselho Nacional de Justiça já se manifestou no sentido de que gratificações outras pelo exercício da função de Diretor de Revista, Presidente de Câmara, Membro do Conselho da Magistratura e Ouvidor do Tribunal não têm previsão legal válida. Recurso administrativo improvido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 30 de agosto de 2019. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
RESOL-13 ANO:2006 ART:4º INC:II LET:G ART:8º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
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Inteiro Teor |
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