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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000029-50.2018.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
HUMBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
51ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
30.08.2019
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO RETROATIVO DA VERBA PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE OUVIDOR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Recurso administrativo contra o despacho de indeferimento do pedido de pagamento retroativo da verba pelo exercício da função de Ouvidor, forte na previsão contida na Resolução CNJ n. 13, de 21/3/2006, que estabelece, em seu art. 4º, inciso II, alínea “g”, que a gratificação de Ouvidor está compreendida no subsídio dos magistrados.
2. A previsão contida no rol exaustivo do art. 8º da Resolução CNJ n. 13/2006 para as verbas de caráter indenizatório, permanente, eventual ou temporário, que são excluídas da incidência do teto remuneratório, também não contempla a função de Ouvidor.
3. O Conselho Nacional de Justiça já se manifestou no sentido de que gratificações outras pelo exercício da função de Diretor de Revista, Presidente de Câmara, Membro do Conselho da Magistratura e Ouvidor do Tribunal não têm previsão legal válida.
Recurso administrativo improvido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 30 de agosto de 2019.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
RESOL-13 ANO:2006 ART:4º INC:II LET:G ART:8º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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