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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002570-95.2014.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
DEBORAH CIOCCI
Relator P/ Acórdão
Sessão
191ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
16.06.2014
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. MATÉRIA DE ÂMBITO LOCAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER NACIONAL. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da isonomia a impossibilidade de se estender aos Servidores do Poder Judiciário, o valor do auxílio-alimentação fixado para os magistrados, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por constituírem carreiras distintas, com regimes jurídicos distintos.
2. A matéria relativa aos valores aplicados ao auxílio alimentação e demais indenizações pagas pelos Tribunais de Justiça estão vinculadas à autonomia administrativa destes órgãos. Tratando-se de carreiras distintas, com regimes jurídicos próprios, negar ao Tribunal de Justiça a possibilidade de diferenciação, quanto aos valores pagos a título de auxílio-alimentação, é negar a autonomia financeira do Tribunal. Precedentes.
3. A jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça tem firmado orientação no sentido de que o exercício da competência de controle administrativo deve contemplar situações que importem repercussão coletiva. A demanda de natureza local, sem repercussão nacional, afasta a competência deste Conselho.
4. A tutela de interesses individuais de magistrados ou servidores do judiciário, em especial os de natureza remuneratória, constitui pretensão que deve ser requerida na via ordinária judicial.
5. Recurso administrativo conhecido e improvido.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fabiano Silveira. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 16 de junho de 2014.”
Inform. Complement.:
vide ementa.
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LCP-75 ANO:1993
LEI-8.625 ANO:1993
RESOL-133 ANO:2011 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-14 ANO:2006 ART:4º INC:I LET:b ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-176 ANO:2013 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE'
SUM-339 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0003424.94.2011.00.0000 - Relator: TOURINHO NETO
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0000093-70.2012.2.00.0000 - Relator: EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0001090-92.2008.2.00.0000 - Relator: JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001302-16.2008.2.00.0000 - Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE
STF Classe: RE - Processo: 670.974-AgR - Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA
STF Classe: ADI - Processo: 4822 - Relator: Min. MARCO AURÉLIO
STF Classe: ACO - Processo: 1924 - Relator: Min. LUIZ FUX
Inteiro Teor
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