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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003107-28.2013.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
ML – Medida Liminar
Relator
SÍLVIO ROCHA
Relator P/ Acórdão
Sessão
172ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
27.06.2013
Ementa
"O Decreto Judiciário nº 940/2013, no entanto, traz a possibilidade do afastamento da Caixa Econômica Federal da administração exclusiva das contas judiciais, de acordo com o disposto no citado art. 8º, acima transcrito, o que, inclusive, pode afrontar precedentes deste Conselho, no sentido de que os depósitos judiciais devem ser realizados necessariamente em instituição oficial.
Some-se a isso que, especificamente quanto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restou determinado nos autos do PCA nº 0007034.41.2009.2.00.0000 que a Corte transferisse a totalidade dos recursos que ainda se encontravam custodiados no Banco Itaú/Banestado para uma instituição financeira oficial. No Acompanhamento de Cumprimento de Decisão formado em virtude da decisão exarada (autos nº 0001835-67.2011.2.00.0000), o Presidente da Corte informou, em abril de 2013, que estava concluído o processo de transferência das contas judiciais para a Caixa Econômica Federal e que não mais havia nenhuma conta judicial ativa no Itaú/Unibanco, vinculadas às Comarcas do Estado do Paraná.
Neste juízo de cognição sumária, constata-se, portanto, a verossimilhança do direito invocado, na medida em que o Decreto Judiciário nº 940/2013 pode, de fato, permitir a quebra da sistemática estabelecida por decisão plenária deste Conselho no PCA nº 0007034-41.2009.2.00.0000, no que diz respeito à manutenção da Caixa Econômica Federal como única administradora das contas judiciais do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Cabe ressaltar, ainda, que se for adotada a sistemática mencionada nos diplomas normativos paranaenses a administração dos depósitos judiciais será feita sem as cautelas exigidas pela Lei nº 11.429/06, especialmente o "fundo de reserva", "o limite de repasse correspondente a 70%", a "natureza tributária dos depósitos", o "termo de compromisso com as obrigações exigidas no art. 2º, incisos I a VII", "o uso limitado dos recursos ao pagamento de precatórios judiciais de qualquer natureza ou dívida fundada do Estado", o que revela a probabilidade de um dano.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada pela requerente e suspendo cautelarmente a aplicação do Decreto Judiciário nº 940/2013, até julgamento de mérito deste procedimento, de forma a manter a vigência do contrato estabelecido entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a Caixa Econômica Federal como administradora exclusiva das contas dos depósitos judiciais e administrativos, incluídos precatórios e requisições de pequeno valor, além das disponibilidades de caixa da referida Corte e das contas dos Fundos Especiais do Poder Judiciário daquele estado. A liminar ora concedida impedirá, por consequência, qualquer modificação na sistemática estabelecida por decisão plenária deste Conselho nos autos do PCA nº 0007034-41.2009.2.00.0000, cujo cumprimento foi fiscalizado por meio do CUMPRDEC nº 0001865-37.2011.2.00.0000, no qual todos os depósitos judiciais que ainda se encontravam em poder da instituição bancária privada foram transferidos para a Caixa Econômica Federal". (Trecho da decisão do Cons. Rel. Silvio Rocha)
    
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos propostos pelo Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Francisco Falcão e Gilberto Martins. Ausentes, circunstancialmente, os Conselheiros Maria Cristina Peduzzi e Ney Freitas. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 27 de junho de 2013.”
Inform. Complement.:
VIDE EMENTA.
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
DECJUD-940 ANO:2013 ART: 8º ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ'
LEI-11.429 ANO:2006
LEST-17.579 ANO:2013 ORGAO:'PARANÁ'
Vide
MS 32135/DF STF - MIN. ROSA WEBER
Inteiro Teor
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