CONSULTA. PROVIMENTO CNJ Nº 63/2017. ART. 6º, §§ 2º E 3º. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO CPF NOS TRASLADOS DOS ASSENTOS DE NASCIMENTO, CASAMENTO E ÓBITO DE BRASILEIROS EM PAÍS ESTRANGEIRO. FINALIDADE DA NORMA. AUSÊNCIA DE ÓBICES. ENCAMINHAMENTO À CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA PARA AVALIAR ALTERAÇÃO DO PROVIMENTO. PROPOSTA DE INCLUSÃO DE DISPOSITIVO NA RESOLUÇÃO CNJ N. 155/2012. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.
1. Trata-se de Consulta sobre a extensão dos ditames estabelecidos pelo artigo 6º, §§ 2º e 3º do Provimento CNJ nº 63/2017 que disciplina a obrigatoriedade de inclusão do número do CPF nas certidões de nascimento, casamento e óbito emitidas após a vigência do normativo, bem como a possibilidade de averbação do número do CPF nos assentos lavrados em data anterior à vigência do Provimento ou na hipótese de emissão de segunda via, de forma gratuita.
2. A Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 e a Resolução CNJ n. 155, de 16 de julho de 2012, estabelecem que os assentos de nascimento, óbito e casamento de brasileiros em país estrangeiro são autênticos nos termos da lei do lugar em que foram lavrados, mas que para produzirem efeitos no Brasil devem ser trasladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido.
3. Considerando a finalidade do Provimento CN-CNJ n. 63/2017 de ampliar o espectro de informações nos documentos civis de identificação dos brasileiros, ao prever a possibilidade de averbação do CPF nos assentos de nascimento, casamento e óbito, tal objetivo é igualmente aplicável aos traslados dos assentos de nascimento, casamento e óbito, não havendo óbices para a equiparação.
4. Com o intuito de uniformização de procedimentos em âmbito nacional, propõe-se a avaliação pela Corregedoria Nacional de Justiça da pertinência de alteração do Provimento n. 63/2017, bem como a inclusão de dispositivo na Resolução CNJ n. 155/2012 com o teor da resposta a esta consulta.
5. Resposta à consulta no sentido de que poderá ser averbado o número de CPF, de forma gratuita, nos traslados dos assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro.
6. Consulta conhecida e respondida.
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