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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002317-78.2012.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Relator P/ Acórdão
GILBERTO MARTINS
Sessão
177ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
22.10.2013
Ementa
CONSULTA. POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS REQUISITADOS PARA EXERCER FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU OCUPAR CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE NATUREZA CIVIL. APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 148/2012. CONSULTA A QUE SE RESPONDE POSITIVAMENTE.
1. A Resolução nº 148/2012 deste Conselho Nacional de Justiça incide sobre as hipóteses de militares estaduais requisitados para exercer função de confiança ou ocupar cargo de provimento em comissão de natureza civil, isto é, aos militares agregados.
2. O objetivo do ato normativo foi de vedar, em qualquer hipótese, a atuação dos policiais e bombeiros militares junto aos tribunais, salvo quando a atuação estiver vinculada à área de segurança institucional ou à segurança dos magistrados ameaçados.
3. Consulta conhecida, a qual se responde positivamente.
Certidão de Julgamento (*)
"Após o voto do Conselheiro vistor, o Conselho, por maioria, respondeu positivamente a consulta, nos termos do voto do Conselheiro Gilberto Martins. Vencidos os Conselheiros Tourinho Neto (então Relator) e Silvio Rocha. Lavrará o acórdão o Conselheiro Gilberto Martins. Votou o Presidente. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 22 de outubro de 2013."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vencido"Por óbvio, a situação de militares em exercício de atribuições civis perante os Tribunais, na condição de agregados, sequer foi retratada no relatório de inspeção e nem poderia, na medida em que, nessa condição, o militar não exerce atividade inerente a sua condição originária, executando, pois, funções de natureza civil, daí a impossibilidade de restar configurada a irregularidade (desvio de função) apontada pela equipe da Corregedoria Nacional de Justiça. A toda evidência, portanto, as restrições constantes da Resolução n. 148/2012 deste Conselho não alcançam os policiais e bombeiros militares requisitados para exercer função de confiança ou ocupar cargo de provimento em comissão, de natureza civil, junto aos Tribunais. 2. Ante o exposto, conheço da consulta e a respondo negativamente nos termos da fundamentação exposta, no sentido de que as restrições constantes da Resolução n. 148/2012/CNJ, quando dispôs que a atuação de policiais e bombeiros militares nos Tribunais está restrita à segurança institucional e à segurança dos magistrados ameaçados, não alcançam os militares que exercem, na condição de agregados, atividades de natureza civil nos tribunais sujeitos à fiscalização e ao controle deste Conselho. 3. É o voto".TOURINHO NETO
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:144 PAR:5º
RESOL-148 ANO:2012 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0004160-83.2009.2.00.0000 - Relator: JOSÉ GUILHERME VASI WERNER
Inteiro Teor
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