logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002520-88.2022.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
MARCIO LUIZ FREITAS
Relator P/ Acórdão
Sessão
1ª Sessão Virtual de 2024
Data de Julgamento
09.02.2024
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA. SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Recurso Administrativo interposto contra Decisão que determinou ao TJPA que assegurasse a interinidade do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Cametá/PA ao escrevente substituto mais antigo e em exercício no momento da respectiva vacância, até regular delegação por concurso público e sem obstáculo de futura compatibilização desta decisão com os efeitos erga omnes no controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.183/DF).
2 – Decisão proferida no e. STF, no julgamento dos embargos de declaração na ADI nº 1.183/DF para que a troca dos interinos pelos substitutos titulares seja realizada em até seis meses, contados da conclusão do julgamento, de modo que a decisão monocrática deve ser mantida.
3 - Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro João Paulo Schoucair (Vistor), o Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Daiane Nogueira, que davam provimento parcial aos pedidos formulados pela recorrente. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 9 de fevereiro de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente[...] Assim, entendo que, uma vez encerrado o prazo de 6 meses de efetivo exercício da interinidade, na forma determinada pela Suprema Corte, cabe ao tribunal indicar, como responsável provisório pela serventia vaga, outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral, ressalvada a possibilidade de os tribunais de justiça indicarem substitutos ad hoc, quando não houver, entre os titulares concursados, interessado que aceite a substituição, sem prejuízo da abertura do concurso público respectivo. Dessa forma, não obstante a decisão monocrática tenha mantido o requerente, ora recorrido, na interinidade à época, a superveniência da decisão supracitada permite que sejam adotadas pelo Tribunal, de imediato, as providências cabíveis para a substituição do atual interino. Diante do exposto, peço vênia ao e. Relator para apresentar DIVERGÊNCIA e voto pelo provimento parcial dos pedidos formulados pela recorrente, assegurando ao Tribunal requerido a possibilidade, desde já, de adotar as providências necessárias ao regular cumprimento da decisão proferida pelo STF na mencionada ação de controle de constitucionalidade, na forma e nos moldes delineados no respectivo julgado.JOÃO PAULO SCHOUCAIR
Referências Legislativas
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo em ML – Medida Liminar - Processo: 0007393-68.2021.2.00.0000 - Relator: TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
STF Classe: ADI - Processo: 1.183/DF - Relator: Min. NUNES MARQUES
Inteiro Teor
Download