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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005167-22.2023.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
JANE GRANZOTO
Relator P/ Acórdão
Sessão
1ª Sessão Virtual de 2024
Data de Julgamento
09.02.2024
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. REESTRUTURAÇÃO. ENVIO DE ANTEPROJETO DE LEI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. DELEGATÁRIO. CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
1. Procedimento de Controle Administrativo que examina a legalidade de ato de Tribunal que encaminha ao Poder Legislativo Estadual anteprojeto de lei para reestruturação de serviços extrajudiciais do Estado (Expediente Administrativo CG 2022/44.813)
2. O Poder Judiciário Estadual tem a prerrogativa de apresentar a Assembleia Legislativa anteprojeto de lei para reorganização dos serviços extrajudiciais e não há falar em violação do contraditório e da ampla defesa pelo fato de todos os interessados não terem participado da formulação da proposta. Neste caso, a discussão da matéria ocorre entre os representantes eleitos pelo povo.
3. Não é razoável admitir que seja suscitado direito adquirido a circunscrição territorial da serventia para impedir que o Tribunal proponha ao Poder Legislativo a reestruturação dos serviços. A Administração trabalha em prol do interesse público e, desde que não seja inviabilizada a prestação do serviço, não deve adotar como critério a manutenção da boa rentabilidade dos delegatários.
4. A reestruturação dos serviços extrajudiciais com a acumulação de serviços notariais e de registro, na forma prevista pelo parágrafo único do artigo 26 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, não configura ingresso na atividade notarial. Portanto, carece de fundamento a alegação de que a medida viola o princípio do concurso público.
5. Pedido improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 9 de fevereiro de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:96 INC:I LET:B ART:99 ART:236 PAR:3°
LEI-8.935 ANO:1994 ART:5º ART:26 ART:49
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0001388-74.2014.2.00.0000 - Relator: GISELA GONDIN RAMOS
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001736-29.2013.2.00.0000 - Relator: JOSÉ GUILHERME VASI WERNER
Inteiro Teor
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