Busca Jurisprudência | Lista Toda a Jurisprudência | Login |
Número do Processo |
0005598-56.2023.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
RICHARD PAE KIM |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
18ª Sessão Virtual de 2023 |
Data de Julgamento |
15.12.2023 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INTERINOS SUBMETIDOS AO TETO CONSTITUCIONAL. TEMA 779 DO STF. RECOLHIMENTO DOS VALORES EXCEDENTES AO TETO CONSTITUCIONAL. QUESTIONAMENTO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS DOS TRIBUNAIS. MATÉRIA QUE É ALVO DE DECISÃO DEFINITIVA DO STF. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso administrativo contra decisão monocrática que não conheceu do pedido formulado, visto questionar o conteúdo de decisão judicial. 2. O recorrente contesta conteúdo de decisão judicial que determinou o recolhimento dos valores excedentes ao teto constitucional recebidos pelos interinos, bem como a cobrança ou devolução dos valores que eventualmente não foram recolhidos. 3. Este Conselho não possui competência para interferir em decisões judiciais, nem tampouco revisá-las. Nos termos do art. 103-B, §4° da Constituição Federal, ao CNJ competem tão somente o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e a fiscalização do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, não lhe cabendo intervir em decisão judicial com o intuito de cassá-la, reformá-la ou invalidá-la. Precedentes do CNJ. 4. Em que pese o recorrente defenda que o questionamento dos autos se refere ao conteúdo de decisões administrativas que impediram a cobrança dos interinos dos valores excedentes ao teto constitucional, o fato é que não cabe a este Conselho intervir em matéria que já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal ao proceder à modulação de efeitos no julgamento dos embargos de declaração no RE 808.202/RS e que encontra-se coberta pela coisa julgada. Precedentes do CNJ. 5. Recurso conhecido a que se nega provimento. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de dezembro de 2023. |
Inform. Complement.: | |||
|
Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4°
|
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Processo: - 0004885-52.2021.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 000077175.2018.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências - Processo: 0010606-87.2018.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005971-92.2020.2.00.0000 - Relator: EMMANOEL PEREIRA |
Vide |
MS 39512/DF STF - MIN. CRISTIANO ZANIN |
Inteiro Teor |
Download |