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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001761-27.2022.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
PABLO COUTINHO BARRETO
Relator P/ Acórdão
Sessão
1ª Sessão Virtual de 2024
Data de Julgamento
09.02.2024
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. AVALIAÇÃO POR ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DA CF/88, DA LEI Nº 8.935/94 E DO PROVIMENTO CNJ/CN Nº 77/2018. NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE ACEITAR A DESIGNAÇÃO PARA INTERINIDADE. ANULAÇÃO DA PORTARIA DE DESIGNAÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. Procedimento em que se questiona a designação precária do requerente para responder interinamente pelo Serviço de Registro de Pessoas Naturais, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Município de Pontal do Paraná/PR, sem sua concordância.
2. O indicado à designação interina pode aceitar ou não a incumbência, de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade, assim como aquele que estiver no exercício da designação interina pode renunciar ao encargo a qualquer tempo.
3. Há expressa vedação à designação interina de quem não detenha uma das atribuições do serviço vago, conforme o artigo 5º, caput, do Provimento CNJ nº 77/2018, o qual sinaliza que, em caso de impossibilidade ou inexistência de substituto hábil à incumbência, a designação deverá recair sobre delegatário no mesmo município ou em município contíguo que detenha uma das atribuições da serventia vaga.
4. É imperativa a manutenção, não só da regularidade do serviço, como, também, da necessária qualidade na execução dos atos de sua competência, circunstância que enseja a designação de responsável interino com igual expertise, razão pela qual, independentemente de o delegatário ser da mesma comarca ou de comarca contígua, há a exigência de que detenha uma das atribuições do serviço vago. Precedentes do CNJ.
5. Necessidade de anulação da Portaria nº 08/2022, que designou o requerente para responder pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Pontal do Paraná, tendo em vista a contrariedade expressa do mencionado ato administrativo ao texto da Constituição Federal, à Lei nº 8.935/94 e ao Provimento CNJ nº 77/2018.
6. Procedência do pedido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para anular a Portaria nº 08/2022, que designou o requerente para responder pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Pontal do Paraná (CNS 15.482-3), tendo em vista a contrariedade expressa do mencionado ato administrativo ao texto da Constituição Federal, à Lei nº 8.935/94 e ao Provimento CNJ nº 77/2018, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 9 de fevereiro de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5° INC:II
LEI-8.935 ANO:1994 ART:39 INC:IV
PROV-77 ANO:2018 ART:2° PAR:1° ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000882-88.2020.2.00.0000 - Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
Inteiro Teor
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