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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004155-70.2023.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
JANE GRANZOTO
Relator P/ Acórdão
Sessão
1ª Sessão Virtual de 2024
Data de Julgamento
09.02.2024
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL QUE PREVÊ A ATUALIZAÇÃO DA LISTA DE ANTIGUIDADE NO MOMENTO DA VOTAÇÃO DE EDITAIS EM QUE SEJAM OFERECIDAS MÚLTIPLAS VAGAS DE ACESSO AO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA LISTA DE ANTIGUIDADE. INOCORRÊNCIA.AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES.PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
1. Procedimento de Controle Administrativo em que se questiona resolução do tribunal estadual e dispositivo de edital de promoção, que permitiriam a atualização da lista de antiguidade no momento da votação do edital de promoção em que são oferecidas múltiplas vagas de acesso ao segundo grau de jurisdição.
2. Diferenciação entre a recomposição e atualização: aquela se verifica antes da efetivação da promoção, permitindo que o magistrado mais novo na antiguidade ascenda à quinta parte anterior, sendo vedado tal instituto, conforme legislação pertinente ao tema; já está ocorre após a realização da promoção, com a finalidade de refazimento da quinta parte em que se deu a promoção. Neste sentido: PCA nº 0004958-68.2014.2.00.0000 - Rel. CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN - 5ª Sessão Extraordinária Virtual - julgado em 09/09/2016.
3. O dispositivo impugnado da Resolução do Tribunal Estadual, aplicado ao edital de promoção, não determina que haja a recomposição da lista de antiguidade para fins de composição da primeira quinta parte e dos quintos sucessivos, e sim, a sua atualização a cada votação, com a exclusão do magistrado escolhido e inclusão do magistrado posicionado na ordem de antiguidade imediatamente seguinte, conforme prevê a Constituição da República e a Resolução CNJ 106/2010.
4. Segundo a jurisprudência do E.STF e deste Conselho, a quinta parte da lista de antiguidade não é fixa, devendo ser atualizada conforme ocorre o preenchimento das vagas existentes.
5. Ausência de ilegalidade apta a justificar a intervenção do CNJ, uma vez que o Tribunal de Justiça, ao invés de promover a recomposição da lista de antiguidade, o que ocorreria antes da efetivação das promoções e caracterizar-se-ia pela ascensão de magistrado mais novo na antiguidade à quinta parte anterior, restringiu-se a efetuar a sua atualização, vaga a vaga, com o intuito de excluir o magistrado anteriormente votado, levando em conta a redução da lista como um todo. Precedente do STF.
6. Pedidos julgados improcedentes.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 9 de fevereiro de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:93 INC:II LET:A LET:B
RESOL-106 ANO:2010 ART:3° INC:I INC:II INC:III INC:IV PAR:1° PAR:2° PAR:3° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-219 ANO:2023 ART:4° PAR:1° ORGAO:ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'

Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004958-68.2014.2.00.0000 - Relator: CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN
CNJ Classe: ML – Medida Liminar em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004958-68.2014.2.00.0000 - Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
STF Classe: ADI - Processo: 581/DF - Relator: Min. MARCO AURÉLIO
Inteiro Teor
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