logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003549-42.2023.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
JOÃO PAULO SCHOUCAIR
Relator P/ Acórdão
Sessão
1ª Sessão Virtual de 2024
Data de Julgamento
09.02.2024
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DADOS REMUNERATÓRIOS. TRANSPARÊNCIA. PARECER DA COMISSÃO DE EFICIÊNCIA OPERACIONAL, INFRAESTRUTURA E GESTÃO DE PESSOAS. ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso, verificou-se que as inconsistências noticiadas nos presentes autos já haviam sido constatadas pela Comissão de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas deste Conselho, a qual já vem providenciando as medidas necessárias para regularização.
2. Necessidade de arquivamento, em homenagem à segurança jurídica e a fim de evitar decisões conflitantes.
3. Recurso administrativo a que se nega provimento
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 9 de fevereiro de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto ConvergenteTrata-se de recurso administrativo (Id 5315343) interposto por Eduardo Nunes Militão em face da Decisão de Id 5301092, que não conheceu do pedido formulado no presente Pedido de Providências (PP), por considerar que CNJ já vem adotando as providências necessárias para a regular organização e publicação dos dados remuneratórios do quadro de pessoal do Poder Judiciário. Adoto o bem apanhado relatório do e. Conselheiro Relator. Realmente o voto de Sua Excelência está amparado em parecer da Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas que enaltece a necessidade de haver correções nos mecanismos de transparência ativa dos tribunais, em cumprimento da Constituição e da Lei de Acesso à Informação, bem como noticia o empenho dos órgão técnicos competentes no sentido de apresentar uma lista unificada e definitiva de rubricas para identificar as parcelas remuneratórias e vantagens pagas aos membros e servidores dos Poder Judiciário. Nesse contexto, declaro voto tão somente para destacar a ação efetiva da Ordem dos Advogados do Brasil, tanto no cenário legislativo quanto no STF, para defender a ampla aplicação da Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011), de modo que se trata de tema muito caro para a Advocacia e cidadania brasileiras. Diante do exposto, com os registros acima expostos, ACOMPANHO O e. CONSELHEIRO RELATOR, para desprover o recurso, sem prejuízo de alertar para a necessidade de que sejam priorizadas as providências para a adoção da lista unificada e definitiva de rubricas cujo objetivo último seja permitir a divulgação aos cânones da transparência quanto à natureza das parcelas remuneratórias pagas aos magistrados brasileiros, prestando satisfação à sociedade e jurisdicionados, em cumprimento aos ditames constitucionais e regras legais.MARCELLO TERTO
Voto ConvergenteAdoto o relatório apresentado pelo eminente relator, Conselheiro João Paulo Schoucair. Trata-se de recurso administrativo interposto por Eduardo Nunes Militão em face da decisão de Id 5301092, que não conheceu do pedido formulado no presente procedimento, por considerar que “o CNJ já vem adotando as providências necessárias para a regular organização e publicação dos dados remuneratórios do quadro de pessoal do Poder Judiciário, cuja orientação será direcionada para todos os Tribunais”. No voto, o Conselheiro relator sustenta que (...) a Comissão de Eficiência Operacional esclareceu que vem diligenciando no sentido de melhorar e corrigir os desvios contatados para organização e transparência da atuação do Poder Judiciário. Com esse intento, foi encaminhado expediente à Presidência deste Conselho visando a adoção das providências necessárias à publicação da lista unificada de rubricas definitiva, “cujo objetivo último é permitir a divulgação, com obediência aos cânones da transparência, da natureza das parcelas remuneratórias pagas aos magistrados brasileiros”, visando a escorreita aplicação do princípio constitucional da publicidade. Como assinalado, a publicação da referida lista definitiva permitirá a uniformização de um incalculável número de denominações atribuídas às parcelas pagas, o que atenderá aos requerimentos formulados no presente feito. Convirjo com o voto prolatado pelo Conselheiro relator, uma vez que, de fato, da análise dos autos, constata-se que a Comissão de Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas deste Conselho tem adotado providências para corrigir os mecanismos de transparência dos tribunais, bem como indicou avanço quanto à publicação da lista unificada de rubricas, que permitirá “a devida divulgação da natureza das parcelas remuneratórias pagas aos magistrados brasileiros”. Declaro voto para destacar a importância e urgência do efetivo cumprimento da Lei de Acesso à Informação (Lei 12527/2011), normativo que, além de promover a transparência e o acesso dos cidadãos à informação pública, defende princípios constitucionais basilares como o da publicidade, legalidade, eficiência e cidadania. Destaco, ainda, o papel essencial da Ordem dos Advogados do Brasil na incansável defesa do aperfeiçoamento e da efetiva aplicação da Lei de Acesso à Informação, atuando como uma importante instituição na defesa dos direitos dos cidadãos e na promoção da transparência pública, temas estes muito caros para a Advocacia e cidadania brasileiras e que merecem a máxima prioridade e atenção deste Conselho.MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Referências Legislativas
LEI-12.527 ANO:2011
RESOL-215 ANO:2015 ART:6° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-272 ANO:2018 ART:3° PAR:1° PAR:2° PAR:3° PAR:4° PAR:5° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
Download