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Número do Processo |
0005630-95.2022.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
5ª Sessão Virtual de 2023 |
Data de Julgamento |
20.04.2023 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. MIGRAÇÃO DE PROCESSO JUDICIAL PARA VARA ESPECIALIZADA. INTERESSE INDIVIDUAL. MATÉRIA PREVIAMENTE JUDICIALIZADA. REGULARIDADE PROCEDIMENTAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso administrativo contra decisão que não conheceu dos pedidos formulados na petição inicial, tendo em vista a prévia judicialização da matéria, bem como a inexistência de repercussão geral quanto ao objeto deste Procedimento de Controle Administrativo. 2. A recorrente pleiteia o cancelamento da transferência do processo n. 0300805-55.2019.8.24.0005/SC, em que é parte, para a Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca de Florianópolis. 3. Não é dado ao CNJ apreciar e decidir questões de natureza meramente individual que não contenham repercussão geral na sociedade e no âmbito do Poder Judiciário pátrio, tampouco aquelas que não sejam relativas ao autogoverno e à administração dos Tribunais. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 17. 4. A questão impugnada neste expediente foi previamente judicializada. Por razão de segurança jurídica e respeito à função jurisdicional, não compete a este Conselho intervir em decisões judiciais, evitando-se, assim, eventual pronunciamento conflitante. Precedentes do CNJ. 5. Observância do contraditório e da ampla defesa no presente PCA. Ausência de prejuízo à defesa da recorrente. Regularidade procedimental. 6. Não se admite inovar as pretensões em sede recursal. 7. Recurso conhecido ao qual se nega provimento. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 20 de abril de 2023. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
REGI ART:25 INC:X ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' ENUN-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006459-76.2022.2.00.0000 - Relator: MAURO PEREIRA MARTINS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007520-69.2022.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0004240-37.2015.2.00.0000 - Relator: FERNANDO MATTOS CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000470-89.2022.2.00.0000 - Relator: JANE GRANZOTO CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001534-37.2022.2.00.0000 - Relator: GIOVANNI OLSSON |
Inteiro Teor |
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