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Número do Processo |
0002384-77.2011.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
SÍLVIO ROCHA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
135ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
27.09.2011 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE IMPUGNAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA PROVIMENTO DE SERVENTIA. VACÂNCIA OCORRIDA APÓS O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1.988. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I-Inexistência de direito a efetivação no cargo de Titular, com fulcro artigo 208 da Constituição Federal de 1967, eis que a vacância do cargo ocorreu após o advento da Constituição Federal de 1.988. II-Legalidade do procedimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná que determinou a realização de concurso para provimento da Serventia. III-Julgado improcedente o Procedimento de Controle Administrativo proposto, por unanimidade. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Lucio Munhoz e Jefferson Kravchychyn. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 27 de setembro de 2011.” |
Inform. Complement.: | |||
vide ementa
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:236 PAR:3
ANO:1967 CF ART:208 |
Precedentes Citados |
STF Classe: Recurso Extraordinário-RE - Processo: 191.794/RS
STF Classe: Recurso Extraordinário-RE - Processo: 201.666/RS STF Classe: Recurso Extraordinário-RE - Processo: 230.585/GO STJ Classe: Recurso em Mandado de Segurança-RMS - Processo: 11.311/RS - Relator: Min. Jorge Scartezzini |
Inteiro Teor |
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