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Número do Processo |
0005951-19.2011.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
17ª Sessão Extraordinária |
Data de Julgamento |
12.03.2012 |
Ementa |
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
1. Procedimento proposto com a pretensão de que este Conselho Nacional de Justiça corrija erro material, decorrente do somatório das notas atribuídas a cada item após o deferimento do recurso interposto ao resultado da prova prática de sentença penal. 2. A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário avaliar os critérios de correção das provas de concursos públicos, consoante se denota do precedente AI 827001 AgR/RJ, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 01.03.2011. 3. Procedimento de Controle Administrativo que se julga improcedente. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Bruno Dantas. Declarou suspeição o Conselheiro Wellington Saraiva. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Ney Freitas. Ausente, justificadamente, o Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Ministro Ayres Britto. Plenário, 12 de março de 2012.”
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Inform. Complement.: | |||
vide ementa
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Referências Legislativas |
EDIT-01 ANO:2010 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA'
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Precedentes Citados |
STF Classe: AI – processo 827001 – Relator: JOAQUIM BARBOSA |
Inteiro Teor |
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