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Número do Processo |
0007273-93.2019.2.00.0000 |
Classe Processual |
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro |
Subclasse Processual |
Relator |
SALISE SANCHOTENE |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
357ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
04.10.2022 |
Ementa |
REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA. TRE/PB. RESOLUÇÃO CNJ N. 135/2011. MAGISTRADO. SENTENÇA. CASSAÇÃO DE MANDATO DE PREFEITO. FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. DIÁLOGO TELEFÔNICO COM A PARTE SOBRE A DECISÃO PROFERIDA. GRAVAÇÃO. ORIENTAÇÃO SOBRE ESTRATÉGIAS RECURSAIS. PAD NÃO INSTAURADO NA ORIGEM. DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ART. 83, I, RICNJ. PROCEDÊNCIA DA REVISÃO DISCIPLINAR. ABERTURA DE PAD.
1.Revisão disciplinar proposta com o objetivo de impugnar decisão tomada pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba que, ao avaliar diálogo realizado entre o magistrado sentenciante e a parte prejudicada, deliberou pela não abertura de PAD. 2.Presentes os indícios do cometimento de falta funcional, a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração dos fatos é medida que se impõe. 3.A idoneidade da gravação realizada por um dos interlocutores deve ser discutida no curso do processo administrativo disciplinar, assim como eventual perícia nos áudios apresentados. 4.A suposta orientação do magistrado à parte prejudicada a respeito de estratégias recursais e indicação de fragilidades da sentença proferida revela indícios de falta funcional. 5.O positivo histórico funcional do juiz deve ser sopesado na dosimetria de eventual penalidade a ser aplicada, não podendo servir de óbice à apuração de fatos incontroversos. 6.Abertura de PAD. Determinação ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Art. 88, RICNJ. 7.Procedência da Revisão Disciplinar. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, julgou procedente a revisão disciplinar para determinar ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba a abertura de processo administrativo disciplinar contra o magistrado, nos termos do voto da Relatora. Votou a Presidente. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Marcello Terto. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Mário Goulart Maia. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 4 de outubro de 2022. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º INC:V
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I INC:VIII REGI ART:82 ART:83 INC:I ART:88 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-135 ANO:2011 ART:28 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' CEMN ANO:2008 ART:1º ART:2º ART:4º ART:5º ART:6º ART:8º ART:15 ART:16 ART:24 ART:25 ART:27 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0009712-43.2020.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
Inteiro Teor |
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