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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000378-29.2013.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
RUBENS CURADO
Relator P/ Acórdão
Sessão
189ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
19.05.2014
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PEDIDO DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA DISPONIBILIZAÇÃO AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS MANDADOS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, COM EXPEDIÇÃO DE DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES.
I – O pedido de aquisição de veículos para auxiliar o trabalho dos Oficiais de Justiça nas Comarcas desprovidas de transporte público está intimamente ligado à disponibilidade orçamentária do tribunal, como também à análise de conveniência e oportunidade do uso do orçamento disponível frente às demandas, pelo que não cabe ao CNJ fazer tal verificação, sob pena de se imiscuir indevidamente na administração local.
II – Não há nos autos nenhum elemento concreto que permita a conclusão de que o valor da verba indenizatória paga aos Oficiais de Justiça seria “ínfimo” ou “insuficiente”, não sendo adequado, para tanto, a análise do importe individual por diligência.
III – A obrigação profissional do Oficial de Justiça cumprir mandados e/ou diligências, independentemente do local (zona urbana ou rural), aliada à dificuldade orçamentária de disponibilizar veículos para auxílio ao trabalho de todos, encontra ponto de equilíbrio no valor “justo, correto e antecipado” da verba indenizatória, tal como previsto na Resolução CNJ n. 153.
IV – Não há como reconhecer o suposto “direito” ao não cumprimento de mandados, mas o “dever” de os Oficiais de Justiça realizarem as diligências, como também o “dever” do tribunal de pagar verba indenizatória antecipada e em valor adequado.
V – Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar e recomendar providências.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 19 de maio de 2014.”
Inform. Complement.:
vide ementa.
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEST-14.939 ANO:2003 ART:18 ORGAO:'MINAS GERAIS'
RESOL-153 ANO:2012 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-70 ANO:2009 ART:2º PAR:4º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-15 ANO:2010 ART:19 ART:21 ART:22 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000063-74.2008.2.00.0000 - Relator: TÉCIO LINS
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002242-39.2012.2.00.0000 - Relator: FABIANO SILVEIRA
Inteiro Teor
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