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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004572-28.2020.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
FLÁVIA PESSOA
Relator P/ Acórdão
Sessão
86ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
14.05.2021
Ementa
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO – TRT14. ATO TRT14/GP N. 006/2020. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA E DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO CNJ N. 314. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ADIAMENTO DE ATOS PROCESSUAIS APÓS DECISÃO FUNDAMENTADA DO MAGISTRADO. PRECEDENTES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. REGRAMENTO INTERNO ANCORADO NAS DIRETRIZES E ORIENTAÇÕES DO CONSELHO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Recurso contra decisão que determinou o arquivamento liminar do Procedimento de Controle Administrativo, a teor do art. 25, X, do Regimento Interno.
II - De acordo com o art. 3º, § 2º e o art. 6º, § 1º, da Resolução CNJ n. 314, há necessidade de decisão judicial fundamentada acolhendo pleito para o adiamento do ato processual, não sendo a alegação pela parte de impossibilidade da prática condição automática para o adiamento. Precedentes do CNJ.
III – O Ato TRT14/GP n. 006/2020, no tocante à necessidade de prévia análise e de decisão fundamentada proferida pelo magistrado, em relação à necessidade de adiamento de determinados atos processuais, está em consonância com a Resolução de regência.
IV – Normativo interno ancorado nas diretrizes e orientações estabelecidas pelo CNJ, quer pela via da Resolução CNJ n. 314, quer pela jurisprudência já firmada.
V – As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.
VI – Recurso conhecido e não provido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 14 de maio de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto ConvergenteCOM RESSALVA DE ENTENDIMENTO [...] Em relação ao argumento trazido pelas Requerentes no sentido de que estar-se-ia imputando às partes e e aos respectivos advogados os ônus decorrentes de providenciar local e equipamentos necessários a oitiva das próprias partes ou das testemunhas, vale destacar que, conforme registrado no caput do art. 6º da Resolução CNJ nº 314/2020, na retomada dos trabalhos, os tribunais devem buscar soluções de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça, incluída, neste caso, a advocacia. [...] Contudo, verifica-se que toda a instrução do presente procedimento foi realizada antes da edição dessa última norma, não tendo sido analisada, ao longo dos autos, a matéria sob a ótica da existência de salas para depoimentos em audiências virtuais, o que, no presente momento, deve ser observado pelo Tribunal. A disponibilização de tais salas, por certo, minimiza os problemas apontados na inicial. [...] Nesse particular, ressalte-se que o Recurso Adminsitrativo foi interposto pelos Requerentes em 30 de junho do ano passado e que, posteriormente, não houve manifestação de qualquer das partes nos autos, não havendo notícias de eventuais descumprimentos das normas de forma concreta, tampouco prova de ilegalidades cometidas que justifiquem a intervenção deste Conselho Nacional. Ante o exposto, com a ressalva de posicionamento posta acima, ACOMPANHO a RELATORA e voto por negar provimento ao recurso.ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
Voto Convergente[...] Sobre o ato impugnado, indicam as partes autoras, ora recorrentes, que sua revisão seria medida imprescindível e pedem, assim, que dele constem: i) previsão do art. 3º, §3º, da Res. CNJ n. 314/2020; ii) previsão do art. 6º, §3º, da Res. CNJ n. 314/2020; iii) que as audiências sejam adiadas por indicação de qualquer das partes ou procuradores, independentemente de decisão judicial, considerando o atual quadro de saúde pública. É dizer: especificamente, busca-se decisão deste CNJ que imponha ao TRT-14, ora recorrido, a observância das regras da Resolução CNJ n. 314. Pretensão esta que decorre de decisões de juízos vinculados ao TRT14 que insistem em designar audiências, a despeito de manifestação das partes e procuradores em sentido contrário, pedidos são embasados nas dificuldades de participação e instrumentalização de acesso às ferramentas tecnológicas, atribuindo-se às partes e procuradores, indevida responsabilidade em assegurar e proporcionar a participação de todos - partes e testemunhas - nos atos processuais designados. Ainda sobre os fatos narrados pelas Seccionais nortistas, foram acostadas decisões que constituem a base fática sobre a qual há a controvérsia se resume: realização de audiências por videoconferência durante a pandemia de COVID-19.Ou seja, as recorrentes não almejam controle de ato jurisdicional, somente se utilizam das decisões mencionadas para ilustrar “o estado de arte”, no sentido de que há efetiva atribuição de responsabilidade aos advogados, apesar da previsão do art.6º, §3º, da Res. CNJ n. 314/2020. A meu sentir, é certo que isso não deve acontecer e fere direitos e prerrogativas da Advocacia e das partes no processo judicial, todavia, nas várias vezes que indiquei divergência, o Plenário do CNJ manteve decisão em sentido oposto, pacificando a matéria [...] Vencido na temática, a partir de outubro de 2020, curvei-me ao entendimento da maioria do Plenário do CNJ, em nome do princípio da colegialidade. Ressalvas expostas, voto com a Relatora.MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Referências Legislativas
REGI ART:115 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-314 ANO:2020 ART:3º PAR:2º ART:6º PAR:3º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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