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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006110-15.2018.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARIA TEREZA UILLE GOMES
Relator P/ Acórdão
Sessão
331ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
18.05.2021
Ementa
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. VACÂNCIA ANTERIOR À CF/88. RECONHECIMENTO DE TITULARIDADE. CONSELHO DA MAGISTRATURA. ATO DECLARATÓRIO. 1993. CESSAÇÃO DOS EFEITOS. 2010. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO. INTERINIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANULAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETOMADA DO PAD. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDA DA DELEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. TITULARIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ARTIGO 208 CF/67 E RESOLUÇÃO CNJ 80/2009. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA ADMINISTRAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Procedimento de controle administrativo proposto contra atos de Tribunal que ensejaram a perda de delegação a titular de serventia, por duas situações. A primeira, pela ausência de distinção entre o caso concreto e as situações identificadas pelo CNJ no Estado, as quais impuseram a expedição de comando ao Tribunal para desconstituir delegações concedidas sem a realização de concurso público, com base na Constituição de 1967. A segunda, em decorrência de processo administrativo disciplinar.
2. In casu, apesar de o reconhecimento da titularidade ter ocorrido após o novo regime constitucional, os critérios para alcançar a titularidade da serventia foram cumpridos antes da Constituição de 1988, inclusive em relação à data da vacância da serventia.
3. Ante a anulação do ato administrativo que desconstituiu a delegação concedida, fica restabelecida a decisão do Conselho da Magistratura do Tribunal que reconheceu a titularidade do requerente na serventia, para todos os fins de direito.
4. Em relação ao processo disciplinar, cumpre ressalvar que a atuação do Conselho Nacional de Justiça em feitos dessa natureza é excepcional. Inocorrendo abuso ou teratologia, descabe ao CNJ intervir. Todavia, em situações como as do presente caso, em que a pena aplicada ao registrador foi evidentemente fulminada pela prescrição, o controle do ato pelo Conselho é imperativo, por força do artigo 103-B da Constituição Federal, que atribui ao CNJ a missão de controlar a atuação administrativa do Poder Judiciário.
5. De acordo com regramento local, o termo inicial de fluência do prazo prescricional é a ciência da irregularidade pela Corregedoria Geral da Justiça. A interrupção desse prazo, por sua vez, ocorre com a instauração do processo administrativo disciplinar, cujos prazos prescricionais voltam a fluir após decorridos 140 dias desde a interrupção, inteligência das normas aplicáveis à espécie e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Embora a questão (prescrição: matéria de ordem pública), não tenha sido suscitada durante a instrução do PCA, no caso concreto, como o PAD foi instaurado em 15.12.2010, o lapso temporal de que dispunha a Administração para punir o delegatário com a perda da delegação se encerrou em 4.5.2015, estando, portanto, prescrita a penalidade aplicada pelo Conselho da Magistrada em 27.3.2017.
7. Recurso a que se dá parcial provimento para reconhecer a prescrição da pretensão administrativa sancionatória.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, acolheu a preliminar de prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto da Relatora. Declarou suspeição o Conselheiro Mário Guerreiro. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 18 de maio de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1967 CF
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
SUM-635 ORGAO:'SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA'
DEC-LEI-2.848 ANO:1940 ART:115
LEI-13.105 ANO:2015 ART:15 ART:997 INC:II ART:1022
REGI ART:140 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005970-15.2017.2.00.0000 - Relator: MARIA TEREZA UILLE GOMES
Vide
AO 2809/ES - MIN. ALEXANDRE DE MORAES - deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão em 13/12/2023.
Inteiro Teor
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