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Número do Processo |
0002099-35.2021.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
Relator |
MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES |
Relator P/ Acórdão |
ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO |
Sessão |
331ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
18.05.2021 |
Ementa |
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. PREENCHIMENTO DE VAGAS NA CORTE ELEITORAL. JUIZ DE DIREITO, EM SEGUNDO GRAU. PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DO EDITAL DE ESCOLHA. ILEGALIDADE. PEDIDO PROCEDENTE.
1 – O Código de Organização e Divisão Judiciárias do TJPR prevê o cargo de juiz de direito substituto de segundo grau na magistratura de primeiro grau de jurisdição no Estado do Paraná. 2 – O juiz de direito substituto paranaense não acumula outras funções, na medida em que passa auxiliar em caráter definitivo no segundo grau de jurisdição, não exercendo funções auxiliares dos órgãos de cúpula, nem exercendo função gratificada. 3 – Os argumentos do Tribunal Regional Eleitoral de que os juízes substitutos em segundo grau não poderiam compor sua estrutura “para manter a heterogeneidade da composição da Corte Eleitoral”, bem como de que haveria necessidade do “afastamento da jurisdição junto à Corte de Justiça Estadual” devem ser rechaçados, pois não há permissivo legal que autorize a diferenciação de magistrados de primeiro grau de jurisdição a fim de impedi-los de assumir os cargos pretendidos na Corte Eleitoral. 4. Pedido julgado procedente. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por maioria, julgou procedente o pedido, nos termos do voto do Conselheiro André Godinho (Relator em substituição). Vencidos os Conselheiros Maria Thereza de Assis Moura, Rubens Canuto, Maria Tereza Uille Gomes e Candice L. Galvão Jobim, que não conheciam do pedido. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 18 de maio de 2021. |
Inform. Complement.: | |||||||||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:120 PAR:1º INC:I LET:B
LEST-14277 ANO:2003 ART:25 PAR:3º ORGAO:'ESTADO DO PARANÁ' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004109-33.2013.2.00.0000 - Relator: FLAVIO SIRANGELO
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Inteiro Teor |
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