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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004769-80.2020.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator P/ Acórdão
Sessão
85ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
30.04.2021
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. APURAÇÃO SATISFATÓRIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. FATOS QUE NÃO CONSTITUEM INFRAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há nos autos indícios que demonstrem a prática de qualquer infração disciplinar ou falta funcional que pudessem ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar.
2. Os argumentos desenvolvidos pelo reclamante demonstram insatisfação com o conteúdo da decisão proferida nos autos judiciais.
3. O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.
4. Recurso administrativo a que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 30 de abril de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
Precedentes Citados
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0005027-90.2020.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar - Processo: 0006811-44.2016.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Inteiro Teor
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