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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004640-90.2011.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
JOSÉ LUCIO MUNHOZ
Relator P/ Acórdão
Sessão
140ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
06.12.2011
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DE CONCURSO. 15 DIAS. RESOLUÇÃO 81/CNJ. MINUTA DO EDITAL. IMPROCEDENTE.
I – O normativo em foco erigiu a regra de que os editais somente poderão ser impugnados 15 dias após a primeira publicação. No caso em exame, indubitável a preclusão do prazo para impugnação dos termos editalícios, tendo em vista a publicação originária ter sido efetivada em 28/10/2010, ou seja, 10 meses antes da propositura deste procedimento.
II – No entanto, importante considerar que a minuta do edital veiculada juntamente com a Resolução nº 81/CNJ é de observância obrigatória na elaboração dos editais de concurso para o serviço notarial e de registro. Ocorre, todavia, que eventual desacordo do edital publicado com as normas instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça deveriam ter sido impugnadas no prazo acima aventado, qual seja de 15 dias a partir da primeira publicação.
III – Improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ministro Carlos Alberto. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 6 de dezembro de 2011.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
EDIT-1 ANO:2010 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000770-76.2007.2.00.0000 - Relator: MAIRAN MAIA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001087-35.2011.2.00.0000 - Relator: MORGANA RICHA
Inteiro Teor
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