RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. VI CONCURSO DE SERVENTIAS DO ESTADO DE RONDÔNIA. FASE ORAL, REALIZADA EM MAIS DE UM DIA, EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE CANDIDATOS. POSSÍVEL REPETIÇÃO DE QUESTIONAMENTOS EM OUTROS DIAS. PREVISÃO EM EDITAL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
1. A pretensão deduzida pelos requerentes está diretamente relacionada à discussão dos critérios utilizados pelos examinadores quando da aplicação de questões da fase oral do VI Concurso Público de Serventias do Estado de Rondônia, fora dos limites da competência institucional atribuída a este órgão de controle.
2. Atendidos os requisitos estabelecidos pela Resolução CNJ nº 81, de 2009, a forma como o concurso público para preenchimento das serventias extrajudiciais – o que inclui a realização da etapa da prova oral – constitui prerrogativa inerente a autonomia e discricionariedade dos tribunais. 2.1. “Atendidos os requisitos previstos na Resolução CNJ n. 81, o modus operandi dos concursos para preenchimento de serventias extrajudiciais, incluída a realização das provas orais, é prerrogativa que se insere no poder discricionário do tribunal” (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004791-80.2016.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 248ª Sessão Ordinária - julgado em 04/04/2017).
3. Como se verifica dos autos, dentro das matérias previstas no item 11.1.2., a banca examinadora deveria sortear os pontos para os respectivos candidatos. E, como disciplinado no item 11.5, o ponto a ser arguido para cada candidato era sorteado “na hora da prova, perante o candidato”. 3.1. Note-se que o edital do certame não proibiu a repetição dos pontos. Isto é, para fins de avaliação da banca examinadora, se sorteado, o mesmo ponto poderia ser objeto de arguição para diferentes candidatos. Caso, pela conveniência ou oportunidade, os examinadores elaborassem questionamentos semelhantes, essa providência não só estaria inserida no espaço da discricionariedade conferida pela Resolução CNJ n. 81, de 2009 como, de fato, denota o interesse da banca examinadora em saber o conhecimento de cada candidato sobre ponto que o examinador considera como relevante para o exercício da delegação pública.
4. Não ficou comprovada qualquer violação às regras editalícias nem qualquer tipo de favorecimento a candidato específico, uma vez que não individualizado pelos requerentes qualquer ocorrência dessa ordem. 4.1. O fato de as perguntas eventualmente terem eventualmente se repetido em outros dias de arguição, mediante sorteio, decorreu do próprio edital, que não determinou a subtração de pontos antes sorteados.
5. A atuação do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) se circunscreveu ao âmbito de sua autonomia administrativa e em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, razão pela qual é incabível impor a obrigação de realizar nova fase oral para o VI Concurso de Serventias do Estado de Rondônia.
6. Recurso a que se nega provimento.
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