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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007492-38.2021.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
VIEIRA DE MELLO FILHO
Relator P/ Acórdão
Sessão
110ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
26.08.2022
Ementa
RECURSO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO. MATÉRIA JURISDICIONAL. DISTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DE REGIMENTO INTERNO. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Recurso contra decisão terminativa que julgou improcedente o pedido contido na inicial, a teor do art. 25, X, do Regimento Interno em procedimento que objetiva ordenar que a distribuição de processos no âmbito do TRT5 observe o comando do artigo 930, §único, do CPC, inclusive na fase de execução, a partir dos casos novos
II – Não é o CNJ foro apropriado para debate de questões processuais e tipicamente jurisdicionais. Prevenção e competência são típicos institutos processuais, e, como tais, sua interpretação e aplicação nos casos concretos revestem-se de típico conteúdo jurisdicional. Não cabe ao CNJ - por mais razoáveis e ponderáveis que sejam os argumentos - estabelecer e impor interpretação ou aplicação supletiva de algum desses institutos a um juízo ou Tribunal, seja diretamente em algum caso concreto, seja indiretamente por introduzir a regra em seu Regimento Interno.
III – A acolhida da postulação da Requerente implicaria na vinculação processual e procedimental do Requerido, e seus magistrados, à aplicação desse dispositivo, ao arrepio inclusive do seu livre convencimento, o que ampliaria a questão da eficiência judiciária desejada pela requerente para matéria tipicamente jurisdicional, e não administrativa.
V – A reversão de decisão judicial considerada incorreta, ilegal ou desfavorável aos interesses de advogados ou clientes deve ser buscada no bojo do processo judicial, pelos meios processuais adequados.
V – As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.
VI – Recurso conhecido e não provido
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues e Marcello Terto, que davam provimento ao recurso, determinando ao TRT5 que compatibilizasse o seu Regimento Interno com o parágrafo único do artigo 930 do CPC, respeitada a autonomia do tribunal e preservadas as garantias processuais das partes. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente[...]O Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) prevê em seu art. 930, parágrafo único, regra sem correspondência no Código antecessor (Lei n. 5.869/1973), a qual estabelece que o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo ou em processo conexo. Pontua-se, ainda, que o Processo do Trabalho é regido pelas normas estabelecidas na CLT e que, nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, exceto no que for incompatível com as normas constantes do referido diploma, nos exatos termos que dispõe o art. 769 da CLT [...]Pelos fundamentos acima expostos, apresento renovadas vênias ao e. Conselheiro Relator, para apresentar voto DIVERGENTE e dar provimento ao recurso, determinando ao TRT5 que compatibilize o seu Regimento Interno com o parágrafo único do artigo 930 do CPC, respeitada a autonomia do tribunal e preservadas as garantias processuais das partes.[...] MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:96 INC:I LET:A
LEI-13.105 ANO:2015 ART:930
REGI ART:25 INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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