RECURSO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO. MATÉRIA JURISDICIONAL. DISTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DE REGIMENTO INTERNO. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Recurso contra decisão terminativa que julgou improcedente o pedido contido na inicial, a teor do art. 25, X, do Regimento Interno em procedimento que objetiva ordenar que a distribuição de processos no âmbito do TRT5 observe o comando do artigo 930, §único, do CPC, inclusive na fase de execução, a partir dos casos novos
II – Não é o CNJ foro apropriado para debate de questões processuais e tipicamente jurisdicionais. Prevenção e competência são típicos institutos processuais, e, como tais, sua interpretação e aplicação nos casos concretos revestem-se de típico conteúdo jurisdicional. Não cabe ao CNJ - por mais razoáveis e ponderáveis que sejam os argumentos - estabelecer e impor interpretação ou aplicação supletiva de algum desses institutos a um juízo ou Tribunal, seja diretamente em algum caso concreto, seja indiretamente por introduzir a regra em seu Regimento Interno.
III – A acolhida da postulação da Requerente implicaria na vinculação processual e procedimental do Requerido, e seus magistrados, à aplicação desse dispositivo, ao arrepio inclusive do seu livre convencimento, o que ampliaria a questão da eficiência judiciária desejada pela requerente para matéria tipicamente jurisdicional, e não administrativa.
V – A reversão de decisão judicial considerada incorreta, ilegal ou desfavorável aos interesses de advogados ou clientes deve ser buscada no bojo do processo judicial, pelos meios processuais adequados.
V – As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.
VI – Recurso conhecido e não provido
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