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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007083-33.2019.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
VALTÉRCIO DE OLIVEIRA
Relator P/ Acórdão
Sessão
58ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
13.12.2019
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA SINDICÂNCIA. NÃO AFETAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DO PAD. DISPENSABILIDADE DA SINDICÂNCIA. FASE MERAMENTE INVESTIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1) Esta Corte Administrativa tem posicionamento firme no sentido de não interferir no andamento regular de processos administrativos disciplinares quando inexistente patente ilegalidade ou desrespeito aos direitos do investigado.
2) Conforme entendimento pacífico do STF, do STJ e do CNJ, as irregularidades existentes no decorrer da sindicância não têm o condão de macular o processo administrativo disciplinar instaurado a partir dela, porquanto a sindicância é um procedimento que se reveste de dispensabilidade e de mera apuração de fatos, sendo até mesmo dispensada a participação do investigado e do seu procurador.
3) No caso dos autos, o Tribunal envidou todos os esforços para intimar pessoalmente o magistrado com o fim de dar-lhe conhecimento do procedimento prévio de investigação disciplinar aberto contra ele, assim como da sessão do Órgão Especial que julgou a demanda administrativa. A considerar as informações contidas nos autos, o magistrado não cooperou para que recebesse as intimações devidas a tempo e modo, chegando a se recusar a “exarar nota de recebimento, bem como a receber a sua contrafé”. Apesar dessa da atitude (ou falta de) do magistrado, o Tribunal procedeu de forma correta ao intimar o magistrado por edital e ao defensor público pessoalmente para a sessão de julgamento do procedimento prévio disciplinar que culminou na abertura do procedimento administrativo disciplinar contra ele.
4) “Não há ilegalidade na citação por edital de servidor público em processo administrativo disciplinar, desde que respeitada a forma legalmente prevista e nomeado defensor dativo para a defesa de seus interesses” (MS 11.093/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)
5) Recurso administrativo conhecido e não provido.
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do então Relator. Plenário Virtual, 13 de dezembro de 2019."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
RESOL-135 ANO:2011 ART:14 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:25 INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0006811-44.2016.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003500-89.2009.2.00.0000 - Relator: NELSON TOMAZ BRAGA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001454-30.2009.2.00.0000 - Relator: JOÃO ORESTE DALAZEN
STF Classe: MS - Processo: 25910 - Relator: JOAQUIM BARBOSA
STF Classe: MS - Processo: 24803 - Relator: JOAQUIM BARBOSA
STJ Classe: MS - Processo: 11.493/DF - Relator: NEFI CORDEIRO
STJ Classe: REsp - Processo: 1754912/RS - Relator: HERMAN BENJAMIN
STJ Classe: MS - Processo: 11.093/DF - Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Inteiro Teor
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