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Número do Processo |
0007083-33.2019.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
VALTÉRCIO DE OLIVEIRA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
58ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
13.12.2019 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA SINDICÂNCIA. NÃO AFETAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DO PAD. DISPENSABILIDADE DA SINDICÂNCIA. FASE MERAMENTE INVESTIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1) Esta Corte Administrativa tem posicionamento firme no sentido de não interferir no andamento regular de processos administrativos disciplinares quando inexistente patente ilegalidade ou desrespeito aos direitos do investigado. 2) Conforme entendimento pacífico do STF, do STJ e do CNJ, as irregularidades existentes no decorrer da sindicância não têm o condão de macular o processo administrativo disciplinar instaurado a partir dela, porquanto a sindicância é um procedimento que se reveste de dispensabilidade e de mera apuração de fatos, sendo até mesmo dispensada a participação do investigado e do seu procurador. 3) No caso dos autos, o Tribunal envidou todos os esforços para intimar pessoalmente o magistrado com o fim de dar-lhe conhecimento do procedimento prévio de investigação disciplinar aberto contra ele, assim como da sessão do Órgão Especial que julgou a demanda administrativa. A considerar as informações contidas nos autos, o magistrado não cooperou para que recebesse as intimações devidas a tempo e modo, chegando a se recusar a “exarar nota de recebimento, bem como a receber a sua contrafé”. Apesar dessa da atitude (ou falta de) do magistrado, o Tribunal procedeu de forma correta ao intimar o magistrado por edital e ao defensor público pessoalmente para a sessão de julgamento do procedimento prévio disciplinar que culminou na abertura do procedimento administrativo disciplinar contra ele. 4) “Não há ilegalidade na citação por edital de servidor público em processo administrativo disciplinar, desde que respeitada a forma legalmente prevista e nomeado defensor dativo para a defesa de seus interesses” (MS 11.093/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015) 5) Recurso administrativo conhecido e não provido. |
Certidão de Julgamento (*) |
"O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do então Relator. Plenário Virtual, 13 de dezembro de 2019." |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
RESOL-135 ANO:2011 ART:14 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:25 INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0006811-44.2016.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003500-89.2009.2.00.0000 - Relator: NELSON TOMAZ BRAGA CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001454-30.2009.2.00.0000 - Relator: JOÃO ORESTE DALAZEN STF Classe: MS - Processo: 25910 - Relator: JOAQUIM BARBOSA STF Classe: MS - Processo: 24803 - Relator: JOAQUIM BARBOSA STJ Classe: MS - Processo: 11.493/DF - Relator: NEFI CORDEIRO STJ Classe: REsp - Processo: 1754912/RS - Relator: HERMAN BENJAMIN STJ Classe: MS - Processo: 11.093/DF - Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ |
Inteiro Teor |
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