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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000716-90.2019.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
VALTÉRCIO DE OLIVEIRA
Relator P/ Acórdão
Sessão
58ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
13.12.2019
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA DATA DE ELEIÇÃO E DE POSSE DA NOVA DIRETORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. INEXISTENCIA DE ILEGALIDADE, DESDE QUE RESPEITADA AS DISPOSIÇÕES DO ART. 102 DA LOMAN. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O objeto do procedimento é a impugnação de Projeto de Lei do TJMA que propõe alteração das datas de eleição e de posse para os cargos de Presidente, Vice-presidente e Corregedor, previsto no caput e § 3º do art. 21 da Lei Complementar nº 14/91 – Estado do Maranhão.
2. A alteração das datas não viola o art. 102 da LOMAN, desde que respeitado o prazo de 2 (dois) anos de mandato, sem direito a recondução. Ilegalidade não conhecida. Decisão monocrática mantida.
3. Novos pedidos feitos na fase recursal não são admitidos pelo CNJ (RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0002571-90.2008.2.00.0000 - Rel. PAULO LÔBO - 76ª Sessão Ordinária - j. 17/12/2008).
4. Recurso Administrativo parcialmente conhecido, mas não provido.
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por unanimidade, conheceu parcialmente do recuso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos do voto do então Relator. Plenário Virtual, 13 de dezembro de 2019."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Convergente“Adoto o bem lançado relatório do e. Relator e o acompanho, uma vez ressalvadas as considerações que a seguir exponho. O caso ora levado a julgamento se amolda ao decidido no PCA 0009531-47.2017.2.00.0000, de minha relatoria, em que proferi voto no sentido de que, quanto ao universo de elegíveis para eventual “mandato tampão”, estão aptos a concorrer às vagas ofertadas todos aqueles cuja candidatura estiver em consonância com o preceito expresso no art. 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), "até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade". No entanto, a composição de então do Conselho formou maioria no sentido de que, uma vez deliberado pelo adiamento da troca de gestão, o art. 102, caput, da LOMAN pode ser interpretado de forma a facultar aos próprios integrantes da direção do Tribunal a apresentação de uma recondução para “mandato tampão”. Ante o exposto, ressalvado meu entendimento pessoal, que mantenho, submeto-me ao precedente referido, em homenagem à colegialidade, que garante a necessária segurança a nortear os atos do Conselho. É como voto”. MÁRCIO SCHIEFLER FONTES
Referências Legislativas
LCP-35 ANO:1979
LCP-14 ANO:1991 ART:21 PAR:3º
LEI-13.105 ANO:2015 ART:329
REGI ART:89 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004837-35.2017.2.00.0000 - Relator: IRACEMA DO VALE
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0006429-56.2013.2.00.0000 - Relator: FLAVIO SIRANGELO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004288-25.2017.2.00.0000 - Relator: MARIA TEREZA UILLE GOMES
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0002571-90.2008.2.00.0000 - Relator: PAULO LÔBO
CNJ Classe: REP - Representação por Excesso de Prazo - Processo: 0002390-89.2008.2.00.0000 - Relator: Gilson Dipp
Inteiro Teor
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