logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002541-69.2019.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Relator P/ Acórdão
Sessão
58ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
13.12.2019
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. JUSTIÇA MILITAR DOS ESTADOS. DENOMINAÇÃO DE JUÍZES MILITARES DE 2ª INSTÂNCIA COMO “DESEMBARGADORES”. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR ATO PRÓPRIO DOS TRIBUNAIS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Certidão de Julgamento (*)
"Após o voto da Conselheira vistora, o Conselho, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Candice L. Galvão Jobim, que julgava improcedente o pedido. Plenário Virtual, 13 de dezembro de 2019."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Parcialmente Divergente“(...) Assim, em simetria ao que já decidido por este Conselho em relação aos TRT´s e TRF´s, se no caso dos magistrados federais exige-se a alteração da Constituição Federal para que ocorra a mudança do título dos juízes que compõem o Tribunal de 2º grau para “Desembargador”, no caso dos magistrados militares estaduais, por força da própria Constituição Federal (art. 125, §3º da CF), exige-se também a alteração das normas estaduais. Em outras palavras, enquanto vigorar a atual disciplina constitucional, somente por meio de edição norma estadual, que venha reformar a atualmente existente, caberá a atribuição do título de “Desembargador” aos membros do Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul. Entendo, portanto, que eventual ato administrativo que venha alterar o título dos membros do Tribunal de Justiça Militar estadual para “Desembargador” violaria patentemente a lei e a Constituição estaduais. Por tal razão, entendo que não cabe a este Conselho autorizar a edição de ato administrativo interno pela própria Justiça Militar para tratar da matéria. Assim, pedindo vênia ao Conselheiro Relator, julgo improcedente o PP. É como voto”. CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Referências Legislativas
LEI-13.105 ANO:2015 ART:454 INC:X
SUM-61 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL'
RESOL-104 ANO:2012 ORGAO:'CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO'
RESOL-58 ANO:2009 ORGAO:'TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO (PB)'
RESOL ORGAO:'TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1ª REGIÃO'
RESOL ORGAO:'TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 2ª REGIÃO'
RESOL ORGAO:'TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 3ª REGIÃO'
RESOL ORGAO:'TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 5ª REGIÃO'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0300042-88.2009.2.00.0000 - Relator: IVES GANDRA
Inteiro Teor
Download