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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001795-12.2016.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
IVANA FARINA NAVARRETE PENA
Relator P/ Acórdão
Sessão
58ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
13.12.2019
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO DO FONAJE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1- Os enunciados aprovados pelo FONAJE não possuem natureza cogente passível de controle pelo Conselho Nacional de Justiça.
2- Recurso conhecido a que se nega provimento.
Certidão de Julgamento (*)
"Após o voto do Ministro Presidente Dias Toffoli (vistor), o Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do então Relator Arnaldo Hossepian. Vencidos o Conselheiro André Godinho e o então Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro, que declaravam a nulidade do Enunciado n° 135 editado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE. Plenário Virtual, 13 de dezembro de 2019."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente“(...) Conforme exposto, divirjo do Nobre Conselheiro Relator para, negando provimento ao recurso, julgar procedente o pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e declarar a nulidade do Enunciado nº 135 editado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, de modo a preservar as normas que dispõe sobre os Juizados Especiais e garantem o acesso à Justiça. É como voto”. VALDETÁRIO ANDRADE MONTEIRO
Voto Divergente“(...) Registre-se, ademais, que os enunciados do FONAJE estão atualmente disponibilizados pela Corregedoria Nacional de Justiça no sítio eletrônico do CNJ, em área própria relacionada aos Juizados Especiais, onde consta que o Fórum foi criado para o aprimoramento dos serviços judiciais a partir da troca de informações e da padronização de procedimentos em todo o território nacional.[3] Essa situação reforça, ainda mais, a ideia de que tais enunciados refletem uma posição institucional sobre os temas ali tratados. Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do voto do Eminente Relator para declarar a nulidade do Enunciado n° 135 editado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, tendo em vista a patente afronta ao princípio maior de amplo acesso à Justiça, garantia constitucional insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, privilegiando, assim, de forma mais especifica, as normas que regem o acesso e o funcionamento dos Juizados Especiais (Leis nº 9.099/1995 e 10.259/2001). É o Voto”. ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
Voto Vista“(...) Assim, na hipótese de o magistrado proferir decisão com suporte na tese que compõe o Enunciado, não compete a intervenção deste Conselho, por se tratar de decisão na esfera jurisdicional. Caberá ao interessado eleger a via processual adequada para impugnar o ato. Além disso, estão ausentes no recurso administrativo elementos novos capazes de rechaçar a decisão monocrática impugnada, porquanto está edificado na mera reiteração do alegado na exordial. É assente na jurisprudência do CNJ que a repetição de argumentos da inicial já repelidos na decisão não autorizam a sua reforma (Nesse sentido: PP nº 0002556-43.2016.2.00.0000 – Rel. Arnaldo Hossepian – 31ª Sessão Virtual – j. 15/2/2018.) Ante o exposto, acompanho o i. Relator e nego provimento ao recurso administrativo. É como voto”. DIAS TOFFOLI
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103-B PAR:4º
LEI-9.099 ANO:1990 ART:14
ANO:2001 LEI ART:6º INC:I
REGI ART:25 INC:XII ART:115 ORGAO:'CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL'
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