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Número do Processo |
0001795-12.2016.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
IVANA FARINA NAVARRETE PENA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
58ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
13.12.2019 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO DO FONAJE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1- Os enunciados aprovados pelo FONAJE não possuem natureza cogente passível de controle pelo Conselho Nacional de Justiça. 2- Recurso conhecido a que se nega provimento. |
Certidão de Julgamento (*) |
"Após o voto do Ministro Presidente Dias Toffoli (vistor), o Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do então Relator Arnaldo Hossepian. Vencidos o Conselheiro André Godinho e o então Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro, que declaravam a nulidade do Enunciado n° 135 editado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE. Plenário Virtual, 13 de dezembro de 2019." |
Inform. Complement.: | ||||||||||||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:103-B PAR:4º
LEI-9.099 ANO:1990 ART:14 ANO:2001 LEI ART:6º INC:I REGI ART:25 INC:XII ART:115 ORGAO:'CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL' |
Inteiro Teor |
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