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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005021-59.2015.2.00.0000
Classe Processual
PAD - Processo Administrativo Disciplinar
Subclasse Processual
Relator
LUCIANO FROTA
Relator P/ Acórdão
Sessão
303ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
04.02.2020
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS COLHIDAS EM SEDE DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE ELEVADO NÚMERO DE LIMINARES EM PLANTÃO JUDICIÁRIO COM SUPOSTA MOTIVAÇÃO NÃO JURÍDICA. DISPARIDADE ESTATÍSTICA QUE REVELA DESVIO DE CONDUTA E COLOCA EM XEQUE A LEGITIMIDADE DAS DECISÕES. EXCESSIVA E PROMÍSCUA PROXIMIDADE COM ADVOGADOS E PARTES. PARCIALIDADE E FAVORITISMO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE, A HONRA E O DECORO DAS FUNÇÕES DE DESEMBARGADOR. COMPACTUAÇÃO COM A BURLA AO JUÍZO NATURAL. COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE E DA INDEPENDÊNCIA. RECEBIMENTO DE INDEVIDAS INFLUÊNCIAS EXTERNAS E ESTRANHAS À JUSTA CONVICÇÃO. AJUSTE PRÉVIO PARA A CONCESSÃO DE LIMINARES EM PLANTÃO JUDICIÁRIO. AÇÃO FRUSTRADA EM RAZÃO DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINARES EM HABEAS CORPUS EM DESCUMPRIMENTO À RESOLUÇÃO DO TJCE. DESLEIXO, IMPRUDÊNCIA E OFENSA AO DEVER DE CAUTELA. TERCEIRIZAÇÃO DA JURISDIÇÃO MEDIANTE A DELEGAÇÃO DE ATO PERSONALÍSSIMO DO JULGADOR. ASSUNÇÃO DE RISCOS. CONTRAPARTIDA CRIMINOSA EM TROCA DE PROVIDÊNCIA JURISDICIONAL. DESOBEDIÊNCIA AO DEVER DE CUMPRIR AS DISPOSIÇÕES LEGAIS E OS ATOS DE OFÍCIO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A LEGITIMIDADE DAS RECEITAS E DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-PATRIMONIAL. INFRAÇÃO AOS DEVERES DE INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL. INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL E À LOMAN. PROCEDÊNCIA DAS ACUSAÇÕES. APLICAÇÃO DA PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AO DESEMBARGADOR PROCESSADO.
I – Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apurar infrações disciplinares praticadas por Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, notadamente por ocasião dos plantões judiciários, consubstanciadas na concessão de liminares, em sede de Habeas Corpus, mediante atos de corrupção.
II – O aproveitamento de provas colhidas em sede de investigação criminal e compartilhadas mediante autorização judicial é possível nos processos administrativos disciplinares em trâmite perante o Conselho Nacional de Justiça.
III – A teor de precedentes desta Casa, a prova em situações como as investigadas neste procedimento é fragmentária, assemelhando-se a verdadeiro mosaico, montado a partir de diversas fontes.
IV – O conjunto probatório possui contornos nítidos acerca do comprometimento da atuação do Desembargador processado e da violação dos deveres funcionais insculpidos nos arts. 1º, 5º, 8º, 9º, 15, 17, 19, 24, 25 e 37, do Código de Ética da Magistratura Nacional e ao art. 35, I, da LOMAN.
V – O cenário apresentado revelou procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro das funções de um Desembargador, cuja conduta obedecia a um padrão criminoso, estimulava o surgimento de dúvidas acerca da legitimidade de suas decisões, refletia parcialidade e favoritismo a uma das partes.
VI – A excessiva e promíscua proximidade com advogados e partes constituía traço característico da conduta do Desembargador processado, o qual era reconhecido no meio jurídico, inclusive pelos integrantes do esquema criminoso, por sua “desenvoltura” na concessão de liminares em Habeas Corpus impetrados em plantões judiciários.
VII – O Desembargador processado compactuou com a burla deliberada ao princípio do juiz natural promovida por advogados, com os quais mantinha estreitos laços de amizade, deixando de repelir a intenção deliberada de aguardarem seu plantão para a impetração de medida supostamente urgente, antecipando resultado e comprometendo, assim, sua imparcialidade.
VIII – Os diálogos interceptados entre presidiários e comparsas demonstraram que os acontecimentos no âmbito prisional encontravam ressonância com os plantões judiciários pelos quais respondeu o Desembargador processado.
IX – A estreita ligação com integrantes do esquema criminoso, a conivência com condutas ilegais de advogados e o ajuste prévio para a concessão de liminares em plantão judiciário, frustrado em razão de prévia comunicação acerca de investigação em curso, demonstraram que o Desembargador processado recebeu indevidas influências externas e estranhas à justa convicção, deixou de manter a devida equidistância das partes, comprometeu sua imparcialidade e independência.
X – A concessão de liminares em Habeas Corpus em afronta à expressa vedação contida em ato resolutivo do Tribunal de Justiça cearense e a terceirização da jurisdição, mediante a delegação de ato personalíssimo do julgador, revelaram desleixo, imprudência, inobservância do dever de cautela e descumprimento do dever de cumprir as disposições legais e os atos de ofício por parte do Desembargador processado.
XI – A autorização da quebra dos sigilos fiscal e bancário do Desembargador processado, por si só, é suficiente para comprovar a existência de dúvida razoável sobre a legitimidade de suas receitas e de sua situação econômico-patrimonial, de modo que a ausência de evolução a descoberto de seu patrimônio, verificada em período restrito, não tem o condão de elidir a possibilidade de que tenha havido o recebimento de vantagens indevidas e a violação dos deveres de integridade pessoal e profissional.
XII – As condutas exaustivamente analisadas convergem para um cenário de extrema gravidade, que envolveu a atuação de uma organização criminosa destinada a corromper Desembargadores, dentre os quais o ora processado, e viabilizar a soltura de traficantes de alta periculosidade no Estado do Ceará, se protraindo no tempo e repercutindo profunda e negativamente na Magistratura cearense.
XIII – Os fatos submetidos a julgamento são atentatórios à dignidade da justiça, foram amplamente noticiados nos meios de comunicação e colocaram em risco a credibilidade das decisões e a própria imagem do Poder Judiciário, sendo passíveis de punição com a aplicação da pena de aposentadoria compulsória ao Desembargador processado, nos termos do art. 42, V, da LOMAN e 7º, I, II e III, da Resolução CNJ n. 135. Precedentes do CNJ.
XIV – Afastada a ocorrência de prescrição em abstrato e pela pena em concreto.
XV – Acolhimento das imputações feitas na Portaria n. 5-PAD, de 15 de outubro de 2015, para julgar procedente o presente Processo Administrativo Disciplinar, aplicando ao Desembargador processado a pena de aposentadoria compulsória.
XVI – Conversão da aposentadoria voluntária, por tempo de serviço, em aposentadoria-sanção e determinações correlatas.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o processo administrativo disciplinar para aplicar a pena de aposentadoria compulsória ao magistrado, com a conversão da aposentadoria voluntária em compulsória, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Mário Guerreiro, Maria Tereza Uille Gomes e, em razão da vacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 4 de fevereiro de 2020.”
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I e VIII ART:41
DECL-2.848 ANO:1940 ART:109 INC:I
LEI-8.112 ANO:1990 ART:142 INC:I
LEI-9.613 ANO:1998 ART: 1º ART:288 ART:317 ART:333
LEI-11.419 ANO:2006
Código de Ética da Magistratura ART: 1º, 5°, 8°, 9°, 15, 17, 19, 24, 25 e 37
RESOL-71 ANO:2009 ART:1º LET:f ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:22 ART:24 PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-10 ANO:2013 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0000787-44.2009.2.00.0000 - Relator: GILBERTO MARTINS
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0003065-71.2016.2.00.0000 - Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0006111-73.2013.2.00.0000 - Relator: NORBERTO CAMPELO
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0006017-28.2013.2.00.0000 - Relator: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0005696-90.2013.2.00.0000 - Relator: Min. NANCY ANDRIGHI
STF Classe: AG. REG. em MS - Processo: 34.605 - Relator: GILMAR MENDES
STF Classe: RMS - Processo: 31506 AgR - Relator: ROBERTO BARROSO
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