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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005026-42.2019.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
LUCIANO FROTA
Relator P/ Acórdão
Sessão
303ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
04.02.2020
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. CHEFIA DE CARTÓRIO. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO ANALISTA JUDICIÁRIO. ART. 245 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 96/2010 (LOJE). PREFERÊNCIA E ANÁLISE DE COMPETÊNCIA GERENCIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROPOSTA TENDENTE À MELHORIA DO PODER JUDICIÁRIO. RESPOSTAS IDÔNEAS OFERECIDAS PELO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. As razões recursais não abalam os fundamentos da decisão combatida.
II. A designação de servidor para o exercício da função de confiança de chefe de cartório deve observar o que dispõe o art. 245 da LOJE e a competência gerencial daquele que vier a ser investido, com vistas à prestação jurisdicional adequada.
III. A narrativa desenvolvida pela Requerente não desafia a intervenção do Conselho Nacional de Justiça, pois não evidencia flagrante ilegalidade, tampouco foi apresentada proposta tendente à melhoria da eficiência e eficácia do Poder Judiciário.
IV. Os esclarecimentos prestados pelo Tribunal requerido estão acompanhados de fundamento idôneo.
V. Recurso conhecido e não provido.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Emmanoel Pereira, que dava provimento ao recurso. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Mário Guerreiro, Maria Tereza Uille Gomes e, em razão da vacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 4 de fevereiro de 2020.”
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente(...) “Em outras palavras, admitiu-se a possibilidade de prevalência da discricionariedade do nomeante sobre critério objetivo, expressamente estabelecido em lei. Ocorre que, existindo expressa previsão legal no sentido da nomeação prioritária de Analista Judiciário para o cargo de Chefe de Cartório, o eventual não cumprimento da norma há de estar necessariamente acompanhado de fundamentação específica do nomeante, com exposição dos motivos capazes de legitimar a excepcionalidade da lei. Nesses termos, incumbe ao Tribunal de Justiça da Paraíba analisar, em cada caso, as razões que ensejaram o não cumprimento da lei, de observância obrigatória, não se prestando para tanto, a mera constatação de “ausência de indicação pelo nomeante”, pois esta, repita-se, deverá estar acompanhada da respectiva e pertinente fundamentação. Ante o exposto, com vista a conferir eficácia ao disposto no artigo 245 da Lei Complementar Estadual nº 96/2010 do Estado da Paraíba, data a máxima vênia do Excelentíssimo Conselheiro Relator, DIVIRJO do seu voto e DOU PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto pela Associação requerente, a fim de consignar a observância obrigatória do critério objetivo estabelecido em lei, de forma que os cargos em comissão de Chefe de Cartórios de Justiça sejam prioritariamente ocupados por Analista Judiciários. Caso inviabilizado o cumprimento da lei, hão de ser registradas pelo nomeante as razões pertinentes, capazes de justificar a exceção legal, cabendo ao Tribunal de Justiça local providenciar o regular acompanhamento da situação junto às unidades sob sua jurisdição. Com o devido respeito, é como voto”. EMMANOEL PEREIRA
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:37 INC:II PAR:2º
LEST-96 ANO:2010 ART:245 ART:265
REGI ART:25 INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0004655-88.2013.2.00.0000 - Relator: SAULO CASALI BAHIA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001045-44.2015.2.00.0000 - Relator: VALDETÁRIO ANDRADE MONTEIRO
Inteiro Teor
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