logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007367-46.2016.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
LUCIANO FROTA
Relator P/ Acórdão
Sessão
303ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
04.02.2020
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CSJT. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAMATRA. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO.
I – Inexiste razão para anular-se a decisão ao argumento de que a matéria deveria ter sido julgada pelo Plenário do Conselho, pois o art. 25, XII, do RICNJ outorga ao Relator a competência para “deferir, monocraticamente, pedido em estrita obediência a Enunciado Administrativo ou a entendimento firmado pelo CNJ ou pelo Supremo Tribunal Federal”.
II – A regulamentação administrativa, realizada pelo CSJT, dos critérios para percepção da referida gratificação foi restritiva, não contemplando os Desembargadores do Trabalho com o mesmo tratamento conferido aos juízes de 1º Grau.
III – Não consta das razões recursais nenhum elemento conducente à reforma ou anulação do ato decisório ora impugnado, pelo que deve este ser mantido e devidamente observado em sua íntegra.
IV – Recurso conhecido e desprovido.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Mário Guerreiro, Maria Tereza Uille Gomes e, em razão da vacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 4 de fevereiro de 2020.”
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vista“Louvo o judicioso voto do eminente Conselheiro Luciano Frota, cuja densa fundamentação encampo. Cuida-se de recurso administrativo interposto contra decisão monocrática que “julgou procedente o pedido formulado no presente Procedimento de Controle Administrativo, a fim de dar interpretação conforme à Resolução CSJT 155, sem modificação de texto, para assegurar o recebimento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição pelos magistrados de segundo grau também em face do acúmulo de acervo, consoante os parâmetros aplicáveis aos juízes de primeiro grau”. Como destacado na decisão ora hostilizada, a Lei nº 13.095/2015, em seu art. 2º, prevê a gratificação em questão, por acumulação de juízo e de acervo, tanto para juízes de primeiro grau quanto para os desembargadores, com a “finalidade de estabelecer compensação remuneratória ao magistrado que tem a responsabilidade por uma quantidade de processos superior aos limites que podem ser qualificados como razoáveis”. Referido diploma legal determinou ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho “que disciplinasse os critérios para recebimento da gratificação, não lhe cabendo criar condicionantes que inviabilizem o direito e, muito menos, usar métodos interpretativos que tendam a suprimir esse direito”. Ante o exposto, acompanho o e. Relator e nego provimento ao recurso, pelas razões aduzidas por Sua Excelência”. DIAS TOFFOLI
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:1º ART:2º ART:5º INC:II ART:37
LEI-13.095 ANO:2015
RESOL-155 ANO:2015 ORGAO:'CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO'
REGI ART:25 INC:XII ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
STF Classe: MS - Processo: 32.173 - Relator: CÁRMEN LÚCIA
Inteiro Teor
Download