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Número do Processo |
0005963-23.2017.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
LUCIANO FROTA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
303ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
04.02.2020 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO – GECJ. CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓRGÃO REGULAMENTADOR. INCIDÊNCIA ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I – A GECJ é regulamentada pelo CSJT por outorga do próprio legislador que instituiu a gratificação (art. 8º da Lei n. 13.095/2015). II – O que gera o direito ao recebimento da GECJ por acumulação de acervo é o fato do magistrado responder simultaneamente, de forma permanente ou temporária, por mais de um acervo, assim considerado, nos termos do próprio regulamento, como sendo o quantitativo superior a 1.500 processos/ano recebidos pela Vara de lotação. III – Quando o normativo do CSJT (inciso IV do §1º do art. 3º da Resolução n. 155/2015) se refere a “dois acervos processuais da Vara do Trabalho, constituídos nos termos do caput deste artigo”, apenas afirma que deve ser observado o critério quantitativo estabelecido no caput para a formação do acervo, não havendo daí como se extrair a ilação de que apenas quando o tribunal formaliza a constituição dos acervos processuais é que passa a ser devida a gratificação. IV – Ademais, tendo a norma regulamentadora da gratificação apenas facultado aos tribunais a constituição dos acervos, não há como se entender que a sua omissão possa obstar o recebimento pelos magistrados de parcela remuneratória assegurada por preceito de lei. V – Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente. |
Certidão de Julgamento (*) |
“O Conselho, por unanimidade, julgou procedentes os pedidos, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Mário Guerreiro, Maria Tereza Uille Gomes e, em razão da vacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 4 de fevereiro de 2020.” |
Inform. Complement.: | ||||||
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Referências Legislativas |
LEI-13.095 ANO:2015 ART:5º ART:8º
RESOL-155 ANO:2015 ORGAO:'CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO' |
Inteiro Teor |
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