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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005963-23.2017.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
LUCIANO FROTA
Relator P/ Acórdão
Sessão
303ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
04.02.2020
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO – GECJ. CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓRGÃO REGULAMENTADOR. INCIDÊNCIA ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I – A GECJ é regulamentada pelo CSJT por outorga do próprio legislador que instituiu a gratificação (art. 8º da Lei n. 13.095/2015).
II – O que gera o direito ao recebimento da GECJ por acumulação de acervo é o fato do magistrado responder simultaneamente, de forma permanente ou temporária, por mais de um acervo, assim considerado, nos termos do próprio regulamento, como sendo o quantitativo superior a 1.500 processos/ano recebidos pela Vara de lotação.
III – Quando o normativo do CSJT (inciso IV do §1º do art. 3º da Resolução n. 155/2015) se refere a “dois acervos processuais da Vara do Trabalho, constituídos nos termos do caput deste artigo”, apenas afirma que deve ser observado o critério quantitativo estabelecido no caput para a formação do acervo, não havendo daí como se extrair a ilação de que apenas quando o tribunal formaliza a constituição dos acervos processuais é que passa a ser devida a gratificação.
IV – Ademais, tendo a norma regulamentadora da gratificação apenas facultado aos tribunais a constituição dos acervos, não há como se entender que a sua omissão possa obstar o recebimento pelos magistrados de parcela remuneratória assegurada por preceito de lei.
V – Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou procedentes os pedidos, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Mário Guerreiro, Maria Tereza Uille Gomes e, em razão da vacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 4 de fevereiro de 2020.”
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vista“Louvo o judicioso voto do eminente Conselheiro Luciano Frota, cuja densa fundamentação encampo. O presente procedimento de controle administrativo insurge-se contra decisão administrativa proferida pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT17), que indeferiu o pagamento, por momento anterior à divisão do acervo processual das Varas do Trabalho, da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição a magistrados da referida Corte, com fundamento em dispositivo da Resolução nº 155/2015, editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. . Esse indeferimento, todavia, não se sustenta Como destacado pelo eminente Relator, o fato gerador da GECJ, a teor do art. 5º da Lei nº 13.095/2015, é a efetiva acumulação de juízo ou de acervo processual, verbis: “Vê-se, pois, que o direito dos magistrados à GECJ por conta da acumulação de acervos decorre da própria Lei n.13.095, de 12.1.2015, cabendo ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho fixar, por meio de regulamento, as diretrizes para o cumprimento do aludido comando normativo (art. 8º), e que assim o fez por meio da Resolução CSJT n. 155, de 23.10.2015. O art. 3º da Resolução CSJT 155/2015 estabelece que deve ser considerado acervo processual o quantitativo de 1.500 processos/ano recebidos por Vara (art. 3º), importando dizer que, a partir desse quantitativo, já haverá um segundo acervo para efeito de acumulação e consequente percepção da aludida gratificação. É certo que o mesmo art. 3º da Resolução CSJT 155/2015 faculta aos tribunais a formalização da constituição dos acervos. Entretanto, assim o faz apenas para fins de vinculação aos juízes lotados na unidade (titular e substituto), e não como condição para pagamento da gratificação” Nesse contexto, “tendo a norma regulamentadora da gratificação apenas facultado aos tribunais a constituição dos acervos, não há como se entender que a sua omissão possa obstar o recebimento pelos magistrados de parcela remuneratória assegurada por preceito de lei”. Ante o exposto, acompanho o e. Relator e voto pela procedência do pedido, na forma por ele proposta”. DIAS TOFFOLI
Referências Legislativas
LEI-13.095 ANO:2015 ART:5º ART:8º
RESOL-155 ANO:2015 ORGAO:'CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO'
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